Decisão · STJ

STJ REsp 2180926

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JUVENAL ABADE FERREIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante argumenta , em síntese que (fl. 185): 9. A simples leitura permite concluir que a decisão utilizou como fundamento a mera aplicação da Súmula 7 do STJ, entendendo que o Tribunal concluiu que não restou comprovado que o valor constituía reserva do mínimo existencial. 10. Ante o fundamento consignado na decisão, o agravo demonstrou que o que se pretende é a correta aplicação da legislação violada, qual seja, o art. 833, X do CPC, o qual não teria sido aplicado adequadamente, não necessitando de reanálise fática, em especial porque os fatos já foram debatidos no Acórdão. Sustenta, ainda, que (fl. 186): 12. É que o Recurso Especial buscou demonstrar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, tendo em vista constituir reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, tratando-se de conta poupança. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 197-202. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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