Decisão · STJ

STJ REsp 2132507

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao alegado cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas cautelares e pela suposta ausência de comunicação em audiência, demanda reexame de fatos e provas. As instâncias ordinárias assentaram factualmente que o acesso aos autos foi franqueado e que o direito à defesa em audiência foi garantido, sem demonstração de prejuízo. 2. A análise da nulidade do reconhecimento fotográfico também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido vício formal, concluiu que a condenação estava amparada em extenso acervo probatório autônomo, e verificar a independência causal entre as provas exigiria o revolvimento fático-probatório. 3. A revisão da dosimetria da pena, tanto na exasperação da pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) quanto na fixação da fração de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/20 06), é vedada quando as instâncias ordinárias utilizaram fundamentos concretos que extrapolam o tipo penal (como a complexidade da logística, o uso de identidade falsa e a elevada quantidade de droga prestes a ser embarcada) e a pretensão recursal busca, na verdade, uma nova ponderação dos fatos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TIOGO PEREIRA FERNANDES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu recurso especial. A decisão agravada assentou que a análise das teses recursais: nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento fotográfico e das interceptações telefônicas, bem como o pleito absolutório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta, em síntese, que as questões postas no recurso especial não se confundem com o reexame de provas, mas tratam de indevida valoração jurídica dos fatos e violação direta de dispositivos legais federais. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento do colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao alegado cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas cautelares e pela suposta ausência de comunicação em audiência, demanda reexame de fatos e provas. As instâncias ordinárias assentaram factualmente que o acesso aos autos foi franqueado e que o direito à defesa em audiência foi garantido, sem demonstração de prejuízo. 2. A análise da nulidade do reconhecimento fotográfico também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido vício formal, concluiu que a condenação estava amparada em extenso acervo probatório autônomo, e verificar a independência causal entre as provas exigiria o revolvimento fático-probatório. 3. A revisão da dosimetria da pena, tanto na exasperação da pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) quanto na fixação da fração de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/20 06), é vedada quando as instâncias ordinárias utilizaram fundamentos concretos que extrapolam o tipo penal (como a complexidade da logística, o uso de identidade falsa e a elevada quantidade de droga prestes a ser embarcada) e a pretensão recursal busca, na verdade, uma nova ponderação dos fatos. 4. Agravo regimental não provido.
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