STJ AREsp 2972411
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFOQUE RECURSAL EMBARGADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. ÓBICE RECURSAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 211/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. 2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 156, caput, do CPP, já que o Tribunal de origem enfrentou a tese jurídica suscitada, relacionada à "perda de uma chance probatória", ainda que sem ter feito menção expressa à inteligência do referido preceito legal. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para decretar sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (ou não), nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15, prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula 211/STJ, considera-se: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Na espécie, o Tribunal local - não obstante a oposição dos aclaratórios - não analisou o embargado enfoque recursal, relacionado à tese como error in procedendo da "perda de uma chance probatória", fundada na redação do art. 156, caput, do CPP, delineamento apto a evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento. 7. No caso, nas razões do desidratado recurso especial, constatou-se que não houve o necessário apontamento, pela Defesa técnica, de violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, providência necessária para viabilizar que esta Corte Uniformizadora - em observância ao imperativo postulado do devido processo legal - apreciasse e constatasse eventual omissão do acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento "ficto", nos termos do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025 do CPC/15. 8. Para que fosse considerada como prequestionada a embargada tese da "perda de uma chance probatória" seria indispensável que o Tribunal estadual tivesse se debruçado (expressa ou implicitamente) sobre tal questão, sob o enfoque (processual) suscitado nos aclaratórios e replicado no recurso especial, cenário processual que não se identifica ao caso em exame, tangenciado pela insanável incidência da Súmula 211/STJ. 9. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15) prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.823.317/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.666/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELSON BACK JUNIOR contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ (fls. 388-393), com a conseguinte manutenção de sua condenação pelos crimes culposos de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (fls. 188-194). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 156, caput, do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese jurídica suscitada, concernente à "perda de uma chance probatória" (fl. 307), ainda que sem ter feito menção expressa à inteligência do referido preceito legal (fl. 399). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 400). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 397). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFOQUE RECURSAL EMBARGADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. ÓBICE RECURSAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 211/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. 2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 156, caput, do CPP, já que o Tribunal de origem enfrentou a tese jurídica suscitada, relacionada à "perda de uma chance probatória", ainda que sem ter feito menção expressa à inteligência do referido preceito legal. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para decretar sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (ou não), nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15, prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula 211/STJ, considera-se: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Na espécie, o Tribunal local - não obstante a oposição dos aclaratórios - não analisou o embargado enfoque recursal, relacionado à tese como error in procedendo da "perda de uma chance probatória", fundada na redação do art. 156, caput, do CPP, delineamento apto a evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento. 7. No caso, nas razões do desidratado recurso especial, constatou-se que não houve o necessário apontamento, pela Defesa técnica, de violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, providência necessária para viabilizar que esta Corte Uniformizadora - em observância ao imperativo postulado do devido processo legal - apreciasse e constatasse eventual omissão do acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento "ficto", nos termos do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025 do CPC/15. 8. Para que fosse considerada como prequestionada a embargada tese da "perda de uma chance probatória" seria indispensável que o Tribunal estadual tivesse se debruçado (expressa ou implicitamente) sobre tal questão, sob o enfoque (processual) suscitado nos aclaratórios e replicado no recurso especial, cenário processual que não se identifica ao caso em exame, tangenciado pela insanável incidência da Súmula 211/STJ. 9. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15) prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.823.317/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.666/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.