Decisão · STJ

STJ HC 1046937

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de desobediência e tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a absolvição do paciente pelo crime de desobediência e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito do artigo 329 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Foi absolvido quanto ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, e 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto. 4. No habeas corpus originário, a defesa sustentou a atipicidade da conduta de fuga para evitar prisão em flagrante, alegando exercício do direito à não autoincriminação, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, argumentando que o paciente seria primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas. 5. Na decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus por configurar sucedâneo de recurso próprio. Foi consignado que a condenação pelo crime de desobediência estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou tese representativa de controvérsia sobre a caracterização do crime de desobediência em casos de fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo. Quanto à causa de diminuição de pena, foi afirmado que desconstituir a fundamentação do Tribunal de origem demandaria imersão na moldura fática e probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. No agravo regimental, a Defensoria Pública reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando a ausência de habitualidade criminosa e a atipicidade da conduta de fuga, além de requerer o provimento do recurso especial interposto. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga para evitar prisão em flagrante configura crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou o Tema Repetitivo n. 1060, segundo o qual "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". 9. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a posse de radiocomunicador e a presença de "olheiros" no local da apreensão. 10. A análise das alegações da defesa demandaria imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 330; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.859.933/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN JUNIO ROBERO DA SILVA, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 359/364). O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito do artigo 329 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. O paciente foi absolvido quanto ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, e 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, conforme acórdão de fls. 17/27. No habeas corpus, a defesa sustentou que a fuga para evitar prisão em flagrante não configuraria crime de desobediência, caracterizando atipicidade da conduta, pois o paciente teria agido no exercício do direito à não autoincriminação, sem dolo específico de desobedecer ordem legal. Sustentou ainda que estariam presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Drogas, uma vez que o paciente seria primário, possuiria bons antecedentes e inexistiriam elementos concretos que demonstrassem sua dedicação a atividades criminosas, sendo insuficientes as circunstâncias genéricas apontadas no acórdão. Em parecer de fls. 353/357, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. Na decisão monocrática ora agravada, não conheci do habeas corpus por configurar sucedâneo de recurso próprio. Quanto à condenação pelo crime de desobediência, consignei que a decisão impetrada estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que decidiu no Recurso Especial 1.859.933/SC, representativo de controvérsia, que a fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência. Relativamente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06, afirmei que desconstituir a fundamentação do Tribunal de origem demandaria necessária imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme decisão de fls. 359/364. No presente agravo regimental de fls. 372/381, a Defensoria Pública reitera os argumentos já expostos no habeas corpus originário. Sustenta que o agravante não possui condenações transitadas em julgado, evidenciando primariedade e bons antecedentes. Insiste que não haveria habitualidade criminosa, baseando-se em ilações desprovidas de provas idôneas, e que a dedicação criminosa prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Drogas deve ser lida à luz da Constituição Federal. Repisa que o fato de o réu ter sido abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas não constituiria demonstração de dedicação à atividade criminosa, tratando-se de mera circunstância ambiental. Reafirma que a quantidade e forma de acondicionamento da droga, embora relevantes para a dosimetria, não serviriam automaticamente para excluir o redutor, e que a posse de rádio comunicador não comprovaria vinculação a organização criminosa. Quanto ao crime de desobediência, repete que a inobservância de ordem de parada policial não preencheria os elementos do tipo penal do artigo 330 do Código Penal, pois a fuga não representaria descumprimento de ordem legal, mas reação diante da abordagem. Requer o provimento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de desobediência e tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a absolvição do paciente pelo crime de desobediência e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito do artigo 329 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Foi absolvido quanto ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, e 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto. 4. No habeas corpus originário, a defesa sustentou a atipicidade da conduta de fuga para evitar prisão em flagrante, alegando exercício do direito à não autoincriminação, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, argumentando que o paciente seria primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas. 5. Na decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus por configurar sucedâneo de recurso próprio. Foi consignado que a condenação pelo crime de desobediência estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou tese representativa de controvérsia sobre a caracterização do crime de desobediência em casos de fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo. Quanto à causa de diminuição de pena, foi afirmado que desconstituir a fundamentação do Tribunal de origem demandaria imersão na moldura fática e probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. No agravo regimental, a Defensoria Pública reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando a ausência de habitualidade criminosa e a atipicidade da conduta de fuga, além de requerer o provimento do recurso especial interposto. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga para evitar prisão em flagrante configura crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou o Tema Repetitivo n. 1060, segundo o qual "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". 9. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a posse de radiocomunicador e a presença de "olheiros" no local da apreensão. 10. A análise das alegações da defesa demandaria imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 330; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.859.933/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.12.2020.
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