STJ HC 1044042
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, §2º-a, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA N. 691/STF POR ANALOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de origem que, nos autos de cautelar inominada criminal, deferiu pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do investigado. 2. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e ausência dos requisitos necessários para o decreto cautelar, além de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva e de indícios de autoria delitiva, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF e na ausência de flagrante ilegalidade, deve ser reformada para revogar a prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de indícios de autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Semelhante compreensão se aplica, conforme jurisprudência desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu medida liminar na origem 6. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 8. A análise de alegações de negativa de autoria demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313; 319; 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, HC 957.157/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.392/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUA SILVA DE LIMA contra decisão monocrática (fls. 312-317) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta que, no âmbito de procedimento instaurado a fim de apurar a suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, a Autoridade Policial pleiteou a decretação da prisão preventiva do agravante, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Em seguida, o Tribunal de origem deferiu pedido liminar, nos autos de cautelar inominada criminal, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial e decretar a custódia preventiva do investigado. Nas razões do writ, o impetrante sustentou, em síntese, a ausência de indícios de autoria delitiva. Alegou falta de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para o decreto cautelar. Salientou que a paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como que há possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No presente regimental, a Defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação o da custódia preventiva do agravante, bem como de ausência de indícios de autoria delitiva. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, §2º-a, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA N. 691/STF POR ANALOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de origem que, nos autos de cautelar inominada criminal, deferiu pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do investigado. 2. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e ausência dos requisitos necessários para o decreto cautelar, além de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva e de indícios de autoria delitiva, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF e na ausência de flagrante ilegalidade, deve ser reformada para revogar a prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de indícios de autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Semelhante compreensão se aplica, conforme jurisprudência desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu medida liminar na origem 6. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 8. A análise de alegações de negativa de autoria demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313; 319; 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, HC 957.157/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.392/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.