STJ HC 1018322
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. Os agravantes foram presos em flagrante delito, com custódia convertida em preventiva, sob alegação de risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 3. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e planejado, além da reincidência e antecedentes criminais de um dos agravantes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 7. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva foi demonstrada pela proximidade temporal entre os fatos e a prática de condutas semelhantes pelos agravantes. 8. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e gravidade concreta da conduta. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação à persistência dos riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIR SAMOEL RAMOS SILVA e WALTER LUMINATA DIAS contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual restou denegada a ordem de habeas corpus (fls. 137/142). Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, termos em que denunciados. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, principalmente a falta de contemporaneidade. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. Os agravantes foram presos em flagrante delito, com custódia convertida em preventiva, sob alegação de risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 3. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e planejado, além da reincidência e antecedentes criminais de um dos agravantes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 7. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva foi demonstrada pela proximidade temporal entre os fatos e a prática de condutas semelhantes pelos agravantes. 8. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e gravidade concreta da conduta. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação à persistência dos riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020.