Decisão · STJ

STJ AREsp 3060595

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foram apenas mencionados os fundamentos pelos quais não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, além de alegar ter comprovação da divergência jurisprudencial, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNY MAIKON SANTOS REIS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 320/321). Alega a parte agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante à Súmula 7/STJ, à Súmula 283/STF e à não comprovação da divergência jurisprudencial. Requer a concessão de habeas corpus de ofício para expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, autorização para exercício de trabalho. O Ministério Público Federal manifesta-se pela intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões (fl. 355). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foram apenas mencionados os fundamentos pelos quais não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, além de alegar ter comprovação da divergência jurisprudencial, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido.
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