STJ HC 1048121
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados. 5. O regime inicial fechado foi imposto tendo vista a existência de circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal), o que, de fato, justifica a imposição de regime mais gravoso. 6. Agravo regimental provido em parte. RELATÓRIO RAFAEL HENRIQUE SOUZA agrava de decisão por mim proferida (fls. 666-669), em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Reitera a defesa o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecimento da confissão espontânea e fixação de regime menos gravoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados. 5. O regime inicial fechado foi imposto tendo vista a existência de circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal), o que, de fato, justifica a imposição de regime mais gravoso. 6. Agravo regimental provido em parte.