STJ HC 986602
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REVISÃO CRIMINAL. ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA N. 241/STJ. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 241/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 244 do CPP, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Em interpretação do art. 244 do CPP, a Sexta Turma do STJ estabeleceu critérios objetivos para a busca pessoal, assentando que: "1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições/impressões subjetivas 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia 5. A violação dessas regras resulta na ilicitude das provas obtidas" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 3. O Plenário do STF firmou tese no HC n. 208.240/SP: "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". 4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), assentou que a busca pessoal exige: "(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência ; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente os motivos; (e) a não utilização de critérios discriminatórios ". 5. Há a inversão do ônus da prova na revisão criminal, de modo que cabe à defesa indicar prova apta a afastar o contexto fático tido por incontroverso na ação rescindenda. 6. No caso concreto, consta que o paciente foi definitivamente condenado por tráfico de drogas; a defesa alegou ilicitude das provas derivadas da busca pessoal e insuficiência probatória quanto à destinação da droga à comercialização, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação. A narrativa indica que o paciente conduzia veículo em rodovia, acompanhado da esposa e da filha, sendo interceptado em posto rodoviário, ocasião em que os policiais perceberam nervosismo e volume nas vestes íntimas, posteriormente identificado como sessenta e cinco porções de cocaína acondicionadas em saco plástico na região genital. 7. A motivação da busca pessoal não foi impugnada no procedimento de conhecimento, não tendo sido objeto da instrução e do contraditório; em revisão criminal, o ônus de comprovação do alegado recai sobre o revisionando, razão pela qual se mostra inviável o reconhecimento da ilicitude da diligência sem demonstração objetiva dos requisitos legais. 8. Quanto ao pleito desclassificatório, o Tribunal de origem destacou quantidade, forma de acondicionamento da droga e contradições nas versões do acusado, concluindo pela tipicidade do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; em habeas corpus, a desclassificação demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável. 9. Quanto à dosimetria, assenta-se que a reprimenda foi exasperada na primeira fase por uma condenação e na segunda fase por outras duas condenações definitivas anteriores aos fatos, não havendo ofensa à Súmula n. 241/STJ; ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, conforme a diretriz: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado". 10. Reconhecida a insuficiência dos argumentos do agravante para infirmar a conclusão anterior; inviável declarar a ilicitude da busca pessoal na via eleita e inviável a desclassificação, mantendo-se a dosimetria por ausência de violação à Súmula n. 241/STJ. 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NATAL BATISTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alega, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal e insuficiência da prova para a comprovação da destinação da droga a comercialização. Requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REVISÃO CRIMINAL. ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA N. 241/STJ. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 241/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 244 do CPP, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Em interpretação do art. 244 do CPP, a Sexta Turma do STJ estabeleceu critérios objetivos para a busca pessoal, assentando que: "1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições/impressões subjetivas 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia 5. A violação dessas regras resulta na ilicitude das provas obtidas" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 3. O Plenário do STF firmou tese no HC n. 208.240/SP: "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". 4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), assentou que a busca pessoal exige: "(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência ; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente os motivos; (e) a não utilização de critérios discriminatórios ". 5. Há a inversão do ônus da prova na revisão criminal, de modo que cabe à defesa indicar prova apta a afastar o contexto fático tido por incontroverso na ação rescindenda. 6. No caso concreto, consta que o paciente foi definitivamente condenado por tráfico de drogas; a defesa alegou ilicitude das provas derivadas da busca pessoal e insuficiência probatória quanto à destinação da droga à comercialização, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação. A narrativa indica que o paciente conduzia veículo em rodovia, acompanhado da esposa e da filha, sendo interceptado em posto rodoviário, ocasião em que os policiais perceberam nervosismo e volume nas vestes íntimas, posteriormente identificado como sessenta e cinco porções de cocaína acondicionadas em saco plástico na região genital. 7. A motivação da busca pessoal não foi impugnada no procedimento de conhecimento, não tendo sido objeto da instrução e do contraditório; em revisão criminal, o ônus de comprovação do alegado recai sobre o revisionando, razão pela qual se mostra inviável o reconhecimento da ilicitude da diligência sem demonstração objetiva dos requisitos legais. 8. Quanto ao pleito desclassificatório, o Tribunal de origem destacou quantidade, forma de acondicionamento da droga e contradições nas versões do acusado, concluindo pela tipicidade do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; em habeas corpus, a desclassificação demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável. 9. Quanto à dosimetria, assenta-se que a reprimenda foi exasperada na primeira fase por uma condenação e na segunda fase por outras duas condenações definitivas anteriores aos fatos, não havendo ofensa à Súmula n. 241/STJ; ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, conforme a diretriz: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado". 10. Reconhecida a insuficiência dos argumentos do agravante para infirmar a conclusão anterior; inviável declarar a ilicitude da busca pessoal na via eleita e inviável a desclassificação, mantendo-se a dosimetria por ausência de violação à Súmula n. 241/STJ. 11. Agravo regimental não provido.