Decisão · STJ

STJ AREsp 2810715

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com repetição de indébito, proposta pela recorrente com a finalidade de considerar indevidos os pagamentos realizados, "referentes à cobrança de ITBI incidente sobre a transmissão dos bens imóveis em operação de integralização de capital social, com o direito à repetição de indébito". 2. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias apuradas no procedimento administrativo demonstram a existência de gestão patrimonial familiar, bem como o exercício preponderante de atividade imobiliária pela sociedade empresária, afastando, por conseguinte, a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de atividade imobiliária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à análise do art. 97, I, do CTN; e do art. 23 da Lei 9.249/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PROTEM PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação das Súmulas 7 e 211 do STJ; e, por analogia, da Súmula 283 do STF. Argumenta a parte agravante que a natureza jurídica de sua atividade preponderante não se enquadra como imobiliária, demandando "a correta aplicação do artigo 49 -A do Código Civil, e não o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos" (fl. 1.463). Defende, ainda, que não se aplique o enunciado da Súmula 211 do STJ ao art. 97, I, do CTN; e ao art. 23 da Lei 9.249/1995, porquanto, "a matéria objeto dos referidos dispositivos legais foi devidamente suscitada ao longo da tramitação do feito, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o necessário enfrentamento pelo Tribunal de origem" (fl. 1.466). Afirma que pretende "a correta e uniforme interpretação do direito federal, especialmente quanto aos limites da atuação do Fisco na definição da base de cálculo do ITBI , à luz do art. 148 do CTN" (fl. 1.468). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com repetição de indébito, proposta pela recorrente com a finalidade de considerar indevidos os pagamentos realizados, "referentes à cobrança de ITBI incidente sobre a transmissão dos bens imóveis em operação de integralização de capital social, com o direito à repetição de indébito". 2. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias apuradas no procedimento administrativo demonstram a existência de gestão patrimonial familiar, bem como o exercício preponderante de atividade imobiliária pela sociedade empresária, afastando, por conseguinte, a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de atividade imobiliária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à análise do art. 97, I, do CTN; e do art. 23 da Lei 9.249/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Agravo interno não provido.
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