STJ AREsp 2810715
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com repetição de indébito, proposta pela recorrente com a finalidade de considerar indevidos os pagamentos realizados, "referentes à cobrança de ITBI incidente sobre a transmissão dos bens imóveis em operação de integralização de capital social, com o direito à repetição de indébito". 2. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias apuradas no procedimento administrativo demonstram a existência de gestão patrimonial familiar, bem como o exercício preponderante de atividade imobiliária pela sociedade empresária, afastando, por conseguinte, a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de atividade imobiliária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à análise do art. 97, I, do CTN; e do art. 23 da Lei 9.249/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PROTEM PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação das Súmulas 7 e 211 do STJ; e, por analogia, da Súmula 283 do STF. Argumenta a parte agravante que a natureza jurídica de sua atividade preponderante não se enquadra como imobiliária, demandando "a correta aplicação do artigo 49 -A do Código Civil, e não o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos" (fl. 1.463). Defende, ainda, que não se aplique o enunciado da Súmula 211 do STJ ao art. 97, I, do CTN; e ao art. 23 da Lei 9.249/1995, porquanto, "a matéria objeto dos referidos dispositivos legais foi devidamente suscitada ao longo da tramitação do feito, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o necessário enfrentamento pelo Tribunal de origem" (fl. 1.466). Afirma que pretende "a correta e uniforme interpretação do direito federal, especialmente quanto aos limites da atuação do Fisco na definição da base de cálculo do ITBI , à luz do art. 148 do CTN" (fl. 1.468). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com repetição de indébito, proposta pela recorrente com a finalidade de considerar indevidos os pagamentos realizados, "referentes à cobrança de ITBI incidente sobre a transmissão dos bens imóveis em operação de integralização de capital social, com o direito à repetição de indébito". 2. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias apuradas no procedimento administrativo demonstram a existência de gestão patrimonial familiar, bem como o exercício preponderante de atividade imobiliária pela sociedade empresária, afastando, por conseguinte, a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de atividade imobiliária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à análise do art. 97, I, do CTN; e do art. 23 da Lei 9.249/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Agravo interno não provido.