STJ AREsp 2796407
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, e defende a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para alterar o fundamento da absolvição do art. 386, VII, para os incisos I e/ou III do CPP. Argumenta que a ausência de apreensão e de perícia foram reconhecidas no acórdão estadual e requer o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas. 7. No caso concreto, a Corte local apontou a existência de elementos indicativos da ocorrência dos fatos narrados e lacunas probatórias que impedem conclusões categóricas sobre a inexistência do fato ou a atipicidade, mantendo a absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal exige juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 3. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos I, III e VII; Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.520/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA BOZZOLA contra decisão monocrática (fls. 509-512) que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório; afirma ser possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para adequar o fundamento da absolvição do art. 386, VII, para os incisos I e/ou III, do CPP; invoca a ausência de apreensão e de perícia como circunstâncias reconhecidas no acórdão estadual; defende a não incidência da Súmula 7/STJ; e requer o provimento para, em retratação, admitir e prover o recurso especial, ou, subsidiariamente, que o feito seja levado a julgamento colegiado para reformar a decisão agravada. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial, a fim de corrigir o fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, e defende a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para alterar o fundamento da absolvição do art. 386, VII, para os incisos I e/ou III do CPP. Argumenta que a ausência de apreensão e de perícia foram reconhecidas no acórdão estadual e requer o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas. 7. No caso concreto, a Corte local apontou a existência de elementos indicativos da ocorrência dos fatos narrados e lacunas probatórias que impedem conclusões categóricas sobre a inexistência do fato ou a atipicidade, mantendo a absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal exige juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 3. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos I, III e VII; Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.520/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023.