Decisão · STJ

STJ HC 1046852

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Reincidência. Regime prisional fechado. Agravo regimental não pro vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando a legalidade da busca domiciliar, a impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência do paciente, e a manutenção do regime inicial fechado com base no quantum da pena e na reincidência. 3. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e requer o abrandamento do regime inicial para semiaberto ou aberto. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de justa causa prévia; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo diante da reincidência do paciente; e (iii) saber se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da pena e a condição de ex-usuário de drogas do paciente. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois decorreu de acompanhamento policial que constatou a situação de flagrante delito antes do ingresso no imóvel, em conformidade com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 6. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada, pois o paciente é reincidente, o que, por expressa determinação legal, impede o reconhecimento do benefício. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base no quantum da pena aplicada e na reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada supera 4 anos de reclusão e o réu é reincidente, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.008.257/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.145.616/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVIDI ANDRIGO SCHUASTE DA SILVA contra decisão de minha lavra (fls. 383/394) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A Corte estadual, nos autos da Apelação Criminal 5008921-41.2018.8.21.0010/RS, manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. No presente agravo regimental (fls. 398/403), a defesa sustenta a necessidade de submissão da matéria ao colegiado, diante da relevância constitucional das questões debatidas. Reitera a alegação de ilicitude das provas por ausência de justa causa prévia para o ingresso domiciliar, argumentando que a perseguição de terceiro por fato autônomo não vincula o domicílio do agravante a crime permanente e que a afirmação genérica de transeunte, sem diligência mínima de verificação, não constitui fundamento objetivo e idôneo. Sustenta que os elementos probatórios robustos derivam exclusivamente do ingresso, não podendo retroalimentar a justa causa exigida. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, arguindo a necessidade de distinção entre reincidência e maus antecedentes, bem como de fundamentação concreta quanto à eventual dedicação a atividades criminosas. Requer ainda o abrandamento do regime inicial para semiaberto ou aberto, alegando desproporcionalidade na fixação do fechado e destacando que o paciente é ex-usuário de drogas e teria se afastado do consumo há anos, sendo contraproducente o encarceramento nesta fase de sua vida. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Reincidência. Regime prisional fechado. Agravo regimental não pro vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando a legalidade da busca domiciliar, a impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência do paciente, e a manutenção do regime inicial fechado com base no quantum da pena e na reincidência. 3. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e requer o abrandamento do regime inicial para semiaberto ou aberto. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de justa causa prévia; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo diante da reincidência do paciente; e (iii) saber se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da pena e a condição de ex-usuário de drogas do paciente. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois decorreu de acompanhamento policial que constatou a situação de flagrante delito antes do ingresso no imóvel, em conformidade com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 6. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada, pois o paciente é reincidente, o que, por expressa determinação legal, impede o reconhecimento do benefício. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base no quantum da pena aplicada e na reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada supera 4 anos de reclusão e o réu é reincidente, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.008.257/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.145.616/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
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