STJ AREsp 3027806
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que não deveriam incidir os enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso conteste de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.171.056/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 15.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON MIRANDA SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que, contrariamente ao exposto na decisão agravada, houve a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não deve incidir os enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que não deveriam incidir os enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso conteste de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.171.056/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 15.08.2025.