Decisão · STJ

STJ HC 1034192

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELA DEFESA. IDÊNTICO OBJETO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante sustenta a excepcionalidade do writ, dada a irreversibilidade da coleta de DNA e a pendência do Tema 905/STF, defendendo a inaplicabilidade do óbice processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de Agravo em Execução com o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. Está em conformidade com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (HC n. 482.549/SP), que orienta pela prevalência do recurso próprio (Agravo em Execução) quando interposto simultaneamente ao habeas corpus para discutir a mesma matéria. 5. A exceção a essa regra limita-se a hipóteses de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não se configura no caso da ordem de coleta compulsória de material genético. 6. Ausente manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, a análise de mérito da controvérsia (inclusive quanto ao Tema 905/STF) deve ser reservada ao Tribunal de origem, no julgamento do Agravo em Execução, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ANDRE DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 18/19) que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus (fls. 2/7). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a natureza excepcional da ação constitucional, que visaria tutelar ameaça concreta, iminente e irreparável. Alega a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao caso, argumentando que a coleta compulsória de material genético (DNA) é medida irreversível, permanente e afrontosa a direitos fundamentais, como a proteção de dados (EC n. 115/2022). Aduz que a pendência de julgamento do Tema 905 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 973.837/MG) reforça a necessidade de suspensão da medida, não podendo o óbice processual esvaziar a finalidade do writ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que seja suspensa a ordem de coleta de DNA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELA DEFESA. IDÊNTICO OBJETO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante sustenta a excepcionalidade do writ, dada a irreversibilidade da coleta de DNA e a pendência do Tema 905/STF, defendendo a inaplicabilidade do óbice processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de Agravo em Execução com o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. Está em conformidade com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (HC n. 482.549/SP), que orienta pela prevalência do recurso próprio (Agravo em Execução) quando interposto simultaneamente ao habeas corpus para discutir a mesma matéria. 5. A exceção a essa regra limita-se a hipóteses de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não se configura no caso da ordem de coleta compulsória de material genético. 6. Ausente manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, a análise de mérito da controvérsia (inclusive quanto ao Tema 905/STF) deve ser reservada ao Tribunal de origem, no julgamento do Agravo em Execução, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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