Decisão · STJ

STJ HC 1021577

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 29 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, atualmente em livramento condicional, com imposição de monitoramento eletrônico. 2. O agravante sustenta que a imposição do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal, por ter sido determinada com base em um único descumprimento das condições do livramento condicional, quando não foi encontrado em sua residência durante fiscalização noturna. Argumenta que a medida é desnecessária e desproporcional, além de ser incompatível com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, considerando que o livramento condicional foi concedido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. Não há flagrante ilegalidade, pois a imposição de condições na execução penal, como o monitoramento eletrônico, insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, que possui melhores condições de avaliar a adequação e necessidade das medidas. No caso, a decisão que impôs o monitoramento eletrônico foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico de descumprimentos das condições do livramento condicional pelo agravante, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Ademais, a imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas sim um instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata. A medida revela-se menos gravosa do que a alternativa de revogação do próprio benefício, faculdade que o magistrado possuía diante do descumprimento injustificado das obrigações impostas, nos termos do artigo 87 do Código Penal e do artigo 140 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A imposição de monitoramento eletrônico insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, desde que fundamentada em elementos concretos. 3. A imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-B, VIII; CP, art. 87; LEP, art. 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SIDIMAR RIBEIRO MARTINS contra a decisão (fls. 166/170) que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz que o writ busca revogar o monitoramento eletrônico do agravante que progrediu de regime com manutenção da prisão domiciliar. Esclarece que apesar de inicialmente o Tribunal de origem ter revogado na ocasião da progressão o monitoramento, alega que "com base em um suposto descumprimento ocorrido em 11 de outubro de 2024, consistente no fato de o agravante não ter sido encontrado em sua residência durante uma fiscalização noturna, o juízo singular determinou, novamente, a imposição do monitoramento eletrônico." (fl. 176). Neste writ, aduz que essa imposição configuraria constrangimento ilegal, pois o evento seria único e isolado. Ademais, aduz que o livramento condicional foi concedido antes da Lei n. 14.843/2024. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 29 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, atualmente em livramento condicional, com imposição de monitoramento eletrônico. 2. O agravante sustenta que a imposição do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal, por ter sido determinada com base em um único descumprimento das condições do livramento condicional, quando não foi encontrado em sua residência durante fiscalização noturna. Argumenta que a medida é desnecessária e desproporcional, além de ser incompatível com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, considerando que o livramento condicional foi concedido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. Não há flagrante ilegalidade, pois a imposição de condições na execução penal, como o monitoramento eletrônico, insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, que possui melhores condições de avaliar a adequação e necessidade das medidas. No caso, a decisão que impôs o monitoramento eletrônico foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico de descumprimentos das condições do livramento condicional pelo agravante, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Ademais, a imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas sim um instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata. A medida revela-se menos gravosa do que a alternativa de revogação do próprio benefício, faculdade que o magistrado possuía diante do descumprimento injustificado das obrigações impostas, nos termos do artigo 87 do Código Penal e do artigo 140 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A imposição de monitoramento eletrônico insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, desde que fundamentada em elementos concretos. 3. A imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-B, VIII; CP, art. 87; LEP, art. 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
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