STJ RHC 226752
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de extorsão mediante concurso de agentes e com emprego de ameaça, pois os agravantes teriam constrangido a vítima a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a uma suposta dívida contraída pelo seu filho, caso contrário, eles o matariam na frente da família. No entanto, como a vítima disse que não possuía o dinheiro, os acusados evadiram-se do local. As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que " .. da natureza da atuação criminosa sob investigação, com o modus operandi relatado, de ameaçar a vítima de morte, infere-se que, em liberdade, os pacientes representariam uma ameaça à integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, possíveis testemunhas, interferindo de forma direta ou indireta na colheita de provas" (e-STJ fl. 135). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade do ofendido. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de retorno dos acusados, pois o ofendido, mesmo após a extorsão mediante ameaça praticada por ambos, afirmou que não possuía o valor exigido quando, então, eles evadiram-se do local. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA SANTANA e WANDERSON GOMES JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 345/352, na qual neguei provimento ao recurso de autoria dos mesmos. Depreende-se dos autos que os ora agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/123): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos nº 5009867-66.2025.8.08.0030, em razão de suposta prática do crime de extorsão (CP, art. 158, § 1º, c/c arts. 29 e 61, II, "h"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta nos requisitos do art. 312 do CPP ou apenas em argumentos genéricos; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis dos pacientes autorizam a revogação da prisão; (iii) estabelecer se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A decisão de primeiro grau fundamenta a custódia preventiva na gravidade concreta da conduta, consistente na prática de extorsão em concurso de agentes, mediante grave ameaça de morte contra a vítima e sua família, circunstância que evidencia a periculosidade dos pacientes. 5. O modus operandi do crime revela risco à integridade da vítima e de testemunhas, bem como à regularidade da instrução criminal, justificando a segregação cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão quando presentes fundamentos concretos para a custódia preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade do delito e do risco à ordem pública. 8. Na via estreita do habeas corpus, não se admite reexame aprofundado de provas, limitando-se o controle à verificação de ilegalidade manifesta, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Nesse recurso a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos. Destacou as condições pessoais favoráveis dos acusados e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Foi negado provimento ao recurso ordinário em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de extorsão mediante concurso de agentes e com emprego de ameaça, uma vez que os recorrentes teriam constrangido a vítima a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a uma suposta dívida contraída pelo seu filho, caso contrário, eles o matariam na frente da família (e-STJ fls. 345/352). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que lastreado em elementos inerentes ao próprio tipo penal, bem como em argumentos genéricos e em meras presunções. Ressalta que " n ão há nos autos um único elemento, fato, ou indício de que os Agravantes, se estivessem em liberdade e após o evento, iriam tentar contatar, ameaçar ou influenciar a vítima ou qualquer testemunha" e pontua que " a prisão por conveniência da instrução criminal exige a demonstração de um risco real e atual, e não de um perigo abstrato e presumido" (e-STJ fl. 358). Destaca as condições pessoais favoráveis dos agravantes e reafirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 361): a) A reconsideração da respeitável decisão monocrática, para dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, revogando a prisão preventiva dos Agravantes, com a expedição dos competentes alvarás de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Egrégia Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para que, ao final, seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a decisão monocrática para conceder a ordem de Habeas Corpus nos termos pleiteados, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA! É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de extorsão mediante concurso de agentes e com emprego de ameaça, pois os agravantes teriam constrangido a vítima a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a uma suposta dívida contraída pelo seu filho, caso contrário, eles o matariam na frente da família. No entanto, como a vítima disse que não possuía o dinheiro, os acusados evadiram-se do local. As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que " .. da natureza da atuação criminosa sob investigação, com o modus operandi relatado, de ameaçar a vítima de morte, infere-se que, em liberdade, os pacientes representariam uma ameaça à integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, possíveis testemunhas, interferindo de forma direta ou indireta na colheita de provas" (e-STJ fl. 135). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade do ofendido. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de retorno dos acusados, pois o ofendido, mesmo após a extorsão mediante ameaça praticada por ambos, afirmou que não possuía o valor exigido quando, então, eles evadiram-se do local. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.