STJ HC 1045457
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. NULIDADE POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (CPP, ART. 3º-A). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. A alegação de nulidade por violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-A) não pode ser conhecida porque esta matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade das condutas e modus operandi, multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e prejuízo estimado superior a R$ 23.000.000,00, histórico criminal e risco de reiteração delitiva, além de evasão do distrito da culpa, apta a justificar a medida para assegurar a aplicação da lei penal. 4. As condições pessoais favoráveis e a idade avançada não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares alternativas foram reputadas insuficientes diante dos riscos delineados e da gravidade concreta dos fatos. 6. A prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) exige comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, hipóteses não demonstradas. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO ANTONIO FRUETT contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0102636-52.2025.8.16.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, indiciado pela suposta prática de estelionato, em continuidade delitiva (art. 171, caput, do Código Penal), para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, com mandado expedido em 4/8/2025 e notícia de que se encontra foragido (e-STJ fl. 596). Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual foi denegado (e-STJ fls. 26/54). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, renovando as teses de nulidade por violação ao princípio acusatório, ausência de fatos concretos (art. 315 do CPP), inexistência de fuga, condições pessoais favoráveis e quadro clínico grave, com pedido de revogação da preventiva, substituição por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou por cautelares do art. 319 (e-STJ fls. 598/600). O writ foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado pela decisão agravada, que consignou a impossibilidade de exame da alegada ofensa ao sistema acusatório por supressão de instância (e-STJ fl. 600), além da presença de fundamentos concretos para a preventiva: gravidade em concreto dos fatos, multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e prejuízo superior a R$ 23.000.000,00, risco de reiteração delitiva e evasão do distrito da culpa, bem como a insuficiência de cautelares diversas e a ausência de prova idônea de debilidade extrema para fins de prisão domiciliar (e-STJ fls. 621/625). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 630/642), a defesa sustenta, em síntese: inexistência de fuga, justificando-se a não apresentação por ameaças e preservação de residência e bens (e-STJ fls. 631/633); idade avançada (73 anos) e comorbidades graves (neoplasia e problemas cardíacos), tornando desnecessária a prisão preventiva. Afirma a nulidade da preventiva por violação ao princípio acusatório (CPP, art. 3º-A), em razão de diligências investigatórias determinadas de ofício pelo Juízo; ofensa ao art. 315 do CPP por ausência de fatos concretos e indevida utilização de "clamor social"; suficiência de medidas cautelares diversas (inclusive monitoração eletrônica) ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, mencionando possibilidade de negociação com credores e ANPP. Requer a retratação para concessão do habeas corpus e reconhecimento da nulidade; subsidiariamente, inclusão em pauta para julgamento colegiado, com revogação da prisão ou substituição por cautelares; e pleiteia sustentação oral, preferencialmente em sessão virtual. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. NULIDADE POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (CPP, ART. 3º-A). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. A alegação de nulidade por violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-A) não pode ser conhecida porque esta matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade das condutas e modus operandi, multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e prejuízo estimado superior a R$ 23.000.000,00, histórico criminal e risco de reiteração delitiva, além de evasão do distrito da culpa, apta a justificar a medida para assegurar a aplicação da lei penal. 4. As condições pessoais favoráveis e a idade avançada não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares alternativas foram reputadas insuficientes diante dos riscos delineados e da gravidade concreta dos fatos. 6. A prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) exige comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, hipóteses não demonstradas. 7. Agravo regimental não provido.