STJ AREsp 2862777
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso especial seria admissível, sustentando prequestionamento implícito e reiterando o pedido de seguimento do apelo nobre, além de requerer efeitos ativo e suspensivo ao agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 5. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento de violação de preceito constitucional, na ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional supostamente contrariada (Súmula 284/STF), na generalidade das razões do agravo em recurso especial e na aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e reiterando argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, Cleber Donizete Monteiro e Cláudio Kauã Monteiro dos Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por eles manejado (fls. 1214/1215). Nas razões, a defesa dos agravantes alega, em síntese, que a decisão monocrática exigiu impugnação específica de todos os fundamentos e que, no caso, haveria prequestionamento implícito reconhecido pela jurisprudência desta Corte, o que permitiria o conhecimento do recurso especial (fl. 1220). Sustenta que o recurso especial seria manifestamente admissível, reiterando o pedido de seguimento do apelo nobre (fl. 1221). Afirma que devem ser conferidos efeitos ativo e suspensivo ao agravo regimental e requer a revisão da decisão para dar seguimento ao recurso especial (fl. 1222). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso especial seria admissível, sustentando prequestionamento implícito e reiterando o pedido de seguimento do apelo nobre, além de requerer efeitos ativo e suspensivo ao agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 5. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento de violação de preceito constitucional, na ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional supostamente contrariada (Súmula 284/STF), na generalidade das razões do agravo em recurso especial e na aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e reiterando argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.09.2025.