STJ AREsp 2821683
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E DA SÚMULA 182/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DO LAUDO MÉDICO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte agravante deixou de impugnar referido fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ. 3.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA MOREIRA PAULINO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e negar-lhe provimento em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o ponto controvertido do Recurso Especial e destes autos é o reconhecimento do impedimento de longo prazo art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 e artigo 3º, inciso IV, da Lei n.º 13.146/2015 e a necessidade de análise das condições pessoais do segurado. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao dar provimento ao recurso de apelação do INSS contra a r. sentença, negou vigência à legislação federal acima mencionada. Ou seja, o acórdão deixou de apreciar as alegações da autora e demais provas dos autos, julgando exclusivamente com base na conclusão do laudo pericial, sem observar todo o seu conteúdo, bem como as demais provas trazidas aos autos, dentre elas o prova testemunhal e a documental médica (fl. 361). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E DA SÚMULA 182/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DO LAUDO MÉDICO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte agravante deixou de impugnar referido fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ. 3.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.