Decisão · STJ

STJ AREsp 2758921

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios utilizados pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia do agravante, sob a compreensão de que "os indícios de autoria estão comprovados por meio dos depoimentos prestados nas duas fases do processo" e de que, "através das provas orais colhidas, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, há indícios suficientes a fundamentar a pronúncia". 3. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEDER FARIA DE PAIVA RAMOS e LUDSON CHAVES MARTINS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. As partes recorrentes reiteram os argumentos expostos no agravo em recurso especial, articulando, em suma, que, "diferentemente do que consta na r. decisão atacada, as questões agitadas no Recurso Especial são, todas elas, de natureza eminentemente técnica, concernentes à contrariedade à lei federal, não pretendendo a Defensoria Pública rever o conjunto probatório" (fl. 895). Prosseguem salientando que "o recurso não questiona ou discorda do conjunto probatório, apenas das conclusões adotadas com base nele, sobretudo ao verificar a clara possibilidade de revalorização jurídica dos elementos delineados" e alegam que "o que sustenta a pronúncia são apenas declarações de "ouvi dizer"" (fl. 895). Citam precedentes e pretendem obter o provimento do agravo, com a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios utilizados pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia do agravante, sob a compreensão de que "os indícios de autoria estão comprovados por meio dos depoimentos prestados nas duas fases do processo" e de que, "através das provas orais colhidas, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, há indícios suficientes a fundamentar a pronúncia". 3. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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