STJ AREsp 2497569
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN RECOLHIDO EM MONTANTE MENOR DO QUE O DEVIDO. DECADÊNCIA. PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgRg no AREsp 132.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Aponta a parte agravante o seguinte (fls. 867-870): Diferentemente do que afirma a decisão impugnada, houve, sim, violação ao artigo 173, I, do CTN. A respeitável decisão entendeu que " .. tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o efetivamente devido, a regra a ser observada é aquela presente no art. 150, § 4º, do CTN, e não a do art. 173 do CTN.". Entretanto, diferente da conclusão adotada na r. decisão, no caso dos autos não há dúvidas que, tratando-se de lançamento por declaração, a regra decadencial aplicável é a estipulada no inciso I, do art. 173, do CTN, que prevê como marco inicial de contagem o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". .. Desta forma, respeitosamente, ao contrário do que consignou a decisão recorrida, o marco inicial do referido prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme disposto no art. 173, I do CTN, não havendo o que falar em decadência. .. Não há necessidade de reexame da matéria fático-probatória, mas, tão somente, a revaloração e a reanálise das circunstâncias já delineadas no julgado recorrido, pois resta claro que a agravada deu causa ao ajuizamento da ação. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 876-886 . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN RECOLHIDO EM MONTANTE MENOR DO QUE O DEVIDO. DECADÊNCIA. PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgRg no AREsp 132.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.