Decisão · STJ

STJ HC 1051234

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-07publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 2. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, a fim de se verificar se está configurada ou não situação excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva da agravante em detrimento da prisão domiciliar ou, ainda, de outra medida cautelar diversa; sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TALITA LEITE FERREIRA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 2656/2658, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. Na hipótese, tem-se que a agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na Corte de origem, sendo indeferida a medida de urgência pleiteada (e-STJ fls. 24/28). Daí o presente habeas corpus, em que sustentou a defesa o cabimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a agravante é mãe de criança que depende de seus cuidados, nos termos do art. 318-A do CPP. Apontou a nulidade da prisão cautelar por ausência de individualização das condutas e asseverou que a ora agravante possui predicados pessoais favoráveis e é asmática, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requereu, assim, a concessão da prisão domiciliar ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais. Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos contidos na petição inicial, reforçando a possibilidade de afastamento da Súmula n. 691/STF. Requer, ao final, "seja concedida a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva da Agravante TALITA LEITE FERREIRA DA SILVA por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, com ou sem a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como medida da mais lídima e necessária Justiça" (e-STJ fl. 2675). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 2. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, a fim de se verificar se está configurada ou não situação excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva da agravante em detrimento da prisão domiciliar ou, ainda, de outra medida cautelar diversa; sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido.
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