STJ AREsp 3020464
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão Criminal. Descabimento. Reexame de fatos e provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, por ausência de requisitos legais, com fundamento na Súmula 83/STJ. 2. O agravante alegou que a condenação em segundo grau por tráfico de drogas baseou-se exclusivamente na narrativa dos policiais e em denúncia anônima, sem provas suficientes. Argumentou que a dosimetria da pena foi aplicada de forma inadequada, com exasperação da pena-base acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.172. 3. O agravante sustentou que a revisão criminal seria cabível com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, desde que consolidado e relevante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame de fatos e provas, ou para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, após o trânsito em julgado da condenação. 5. Saber se a dosimetria da pena, com exasperação acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, pode ser revista em sede de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas. 7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior. 9. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON MACHADO BUENAS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 142/143). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega a parte agravante que a revisão criminal foi proposta porque a condenação em segundo grau por tráfico de drogas se baseou apenas na narrativa dos policiais e houve aumento de pena pela reincidência em patamar superior a 1/6 sem fundamentação idônea. Argumenta que a decisão monocrática não reconheceu o cabimento da revisão criminal por ausência de requisitos, porém o pedido não versa sobre provas, mas sobre entendimento consolidado e mais benéfico quanto à suficiência probatória e à dosimetria, com discussão no Tema Repetitivo 1.331, o que afastaria a incidência da Súmula 83/STJ. Sustenta a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica, destacando que é cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança corresponda a entendimento pacífico e relevante. Defende que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul impôs a condenação com base exclusivamente na palavra dos policiais e em denúncia anônima, sem necessidade de revolvimento probatório para reconhecer a insuficiência desses elementos, apresentando trechos ilustrativos do julgado. Alega que, pela precariedade da prova, o juiz de primeiro grau absolveu os réus, e descreve o cumprimento dos mandados de busca nas casas de n. 366 e 367, a ausência de vínculo dos recorrentes com a casa 367 e a apreensão de pequenas quantidades com usuários, reforçando a ausência de provas de autoria delitiva. Argumenta que esta Corte não mais admite condenações lastreadas apenas em denúncias anônimas e depoimentos policiais não corroborados, e que, em matéria de dosimetria, a exasperação da pena deve observar a fração de 1/6 na primeira fase quando ausente fundamentação específica para patamar superior. Sustenta que a dosimetria aplicada não individualizou condutas e condições pessoais dos réus, elevou a pena-base acima de 1/6 e agravou pela reincidência em 1/5 sem detalhada fundamentação, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.172, segundo o qual a reincidência específica como único fundamento só justifica fração superior a 1/6 em casos excepcionais e mediante fundamentação concreta. (fls. 153/154) Defende que o constrangimento ilegal pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, acaso ausentes requisitos recursais. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão Criminal. Descabimento. Reexame de fatos e provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, por ausência de requisitos legais, com fundamento na Súmula 83/STJ. 2. O agravante alegou que a condenação em segundo grau por tráfico de drogas baseou-se exclusivamente na narrativa dos policiais e em denúncia anônima, sem provas suficientes. Argumentou que a dosimetria da pena foi aplicada de forma inadequada, com exasperação da pena-base acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.172. 3. O agravante sustentou que a revisão criminal seria cabível com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, desde que consolidado e relevante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame de fatos e provas, ou para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, após o trânsito em julgado da condenação. 5. Saber se a dosimetria da pena, com exasperação acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, pode ser revista em sede de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas. 7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior. 9. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.