Decisão · STJ

STJ AREsp 3020394

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que não busca o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e depoimentos de policiais, que relataram a comercialização de entorpecentes pelo agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e provas orais colhidas sob contraditório. 6. A conduta do agravante não se compatibiliza com mero uso de entorpecentes, sendo evidenciada a destinação comercial das drogas apreendidas, conforme o modo de acondicionamento e os apetrechos encontrados. 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados firmes, coesos e corroborados por outras provas, incluindo imagens que demonstram a prática de tráfico de entorpecentes. 8. A negativa de autoria apresentada pelo agravante está dissociada dos elementos de convicção constantes nos autos, que demonstram a prática de tráfico de drogas. 9. O acolhimento dos pleitos de absolvição ou desclassificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por provas documentais, testemunhais e periciais, desde que produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A conduta de tráfico de drogas não se confunde com o mero uso de entorpecentes, sendo caracterizada pela destinação comercial das substâncias apreendidas. 3. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coesos e corroborados por outras provas, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRYAN D ANDERSON SOARES MENDES contra decisão monocrática proferida às fls. 735/743 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 753/759), o agravante sustenta que não se busca reexame do conjunto probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão do Tribunal de origem, especialmente para desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Afirma tratar-se de moldura fática incontroversa a apreensão de 17,2 g de maconha; a ausência de quantia considerável em dinheiro; policial não se recordava de detalhes essenciais do fato; adolescente abordado não confirmou aquisição de droga do agravante, apenas afirmou ser usuário; admissão da ausência de elementos conclusivos de mercancia. Requer a reconsideração para prover monocraticamente o recurso especial; ou a submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão e provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que não busca o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e depoimentos de policiais, que relataram a comercialização de entorpecentes pelo agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e provas orais colhidas sob contraditório. 6. A conduta do agravante não se compatibiliza com mero uso de entorpecentes, sendo evidenciada a destinação comercial das drogas apreendidas, conforme o modo de acondicionamento e os apetrechos encontrados. 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados firmes, coesos e corroborados por outras provas, incluindo imagens que demonstram a prática de tráfico de entorpecentes. 8. A negativa de autoria apresentada pelo agravante está dissociada dos elementos de convicção constantes nos autos, que demonstram a prática de tráfico de drogas. 9. O acolhimento dos pleitos de absolvição ou desclassificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por provas documentais, testemunhais e periciais, desde que produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A conduta de tráfico de drogas não se confunde com o mero uso de entorpecentes, sendo caracterizada pela destinação comercial das substâncias apreendidas. 3. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coesos e corroborados por outras provas, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →