Decisão · STJ

STJ AREsp 3041532

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 332 dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em suma, porque, em 30/09/2020, no Terminal Rodoviário de Ponta Porã, trazia consigo, para posterior comercialização, 5,75 kg de skunk e 5,8 kg de maconha acondicionados em duas malas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Consiste também em estabelecer se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, foi adequada ao caso concreto. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pela parte agravante. 9. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 10. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 4. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GONÇALVES MARTINS contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 588-592). A parte agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 332 dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em suma, porque, em 30/09/2020, no Terminal Rodoviário de Ponta Porã, trazia consigo, para posterior comercialização, 5,75 kg de skunk e 5,8 kg de maconha acondicionados em duas malas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Consiste também em estabelecer se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, foi adequada ao caso concreto. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pela parte agravante. 9. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 10. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 4. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025.
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