Decisão · STJ

STJ AREsp 2391330

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Sustentação Oral. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada julgou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, em razão de diligência cumprida na origem, bem como afastou as demais alegações do recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 28-A do CPP, alegando que a diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi cumprida sem aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, e requer a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público estadual. 4. Requer, ainda, a oportunidade para realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação ao art. 28-A do CPP ficou prejudicada em razão de diligência cumprida na origem. 6. Discute-se também a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 7. Ausente previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial foi confirmada, conforme art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e art. 937 do CPC/2015. 8. A diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi realizada e o acordo não foi oferecido, tendo a decisão de restituição dos autos sido publicada e a defesa permanecido inerte, operando-se a preclusão para invocar o art. 28-A, § 14, do CPP. 9. Logo, a decisão agravada foi considerada escorreita ao reputar prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, diante das providências cumpridas na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. A defesa que discorda da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 937. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 836/840 em face de decisão de minha lavra de fls. 824/831 que conheceu do seu agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001440-53.2015.8.26.0536. A decisão agravada, em síntese: a) julgou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, em razão de diligência cumprida na origem; b) afastou a tese de violação aos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP, por constatar fundamentação suficiente no acórdão recorrido; e c) não identificou dissídio jurisprudencial, considerando a jurisprudência recente do STJ a respeito da inviabilidade do princípio da consunção para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante. No presente recurso, a defesa insiste apenas na tese de violação ao art. 28-A do CPP, porquanto a diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi cumprida sem aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP. Entende que é cabível o provimento do agravo regimental para remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público estadual. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, em sessão com oportunidade para realização de sustentação oral. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Sustentação Oral. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada julgou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, em razão de diligência cumprida na origem, bem como afastou as demais alegações do recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 28-A do CPP, alegando que a diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi cumprida sem aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, e requer a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público estadual. 4. Requer, ainda, a oportunidade para realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação ao art. 28-A do CPP ficou prejudicada em razão de diligência cumprida na origem. 6. Discute-se também a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 7. Ausente previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial foi confirmada, conforme art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e art. 937 do CPC/2015. 8. A diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi realizada e o acordo não foi oferecido, tendo a decisão de restituição dos autos sido publicada e a defesa permanecido inerte, operando-se a preclusão para invocar o art. 28-A, § 14, do CPP. 9. Logo, a decisão agravada foi considerada escorreita ao reputar prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, diante das providências cumpridas na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. A defesa que discorda da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 937. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
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