Decisão · STJ

STJ HC 1041317

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NO AGRAVO REGIM ENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia do acórdão dos embargos de declaração. 2. Os agravantes sustentam que a deficiência foi sanada com a juntada da peça faltante no Agravo Regimental e que há flagrante ilegalidade no mérito a ser analisada (ilicitude de provas por quebra da cadeia de custódia). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de peças essenciais em sede de Agravo Regimental, após o indeferimento liminar do Habeas Corpus por deficiência de instrução, permite a mitigação da regra de prova pré-constituída para o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída no momento da impetração, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos essenciais para sanar a deficiência de instrução. 5. A ausência da cópia integral dos acórdãos impugnados impede a exata compreensão da controvérsia e do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível desconsiderar a falha processual que recai exclusivamente sobre o impetrante. 6. O indeferimento liminar se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade evidente que justifique a superação do óbice formal para a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ; Art. 5º, LVI, da CF; Art. 157 do CPP; Arts. 158-A a 158-F do CPP. Jurisprudência relevante citada: O julgado AgRg no RHC n. 212.397/SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025), invocado na decisão monocrática, corrobora a tese de que a instrução deficiente inviabiliza a análise do mérito no rito do Habeas Corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURA BEATRIZ MACHADO LEANDRO, PEDRO LUIZ BASSETTI VIEIRA e PEDRO AUGUSTO BATISTA SCHEPAK contra decisão monocrática (fls. 430/431) que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia do acórdão dos embargos de declaração. Reiteram os agravantes as razões da petição inicial, aduzindo flagrante ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná ao manter a condenação com base em provas ilícitas (prints de WhatsApp). Argumentam que a colheita dos "Print Screen" se deu de forma unilateral, sem mandado de busca e apreensão e sem perícia técnica, o que violaria a cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP. Afirmam que o entendimento do TJPR, que considerou as provas lícitas, diverge da jurisprudência do STJ que exige a autenticidade das mensagens de WhatsApp produzidas unilateralmente. Ao final, requerem a reconsideração da decisão monocrática, com a juntada dos documentos faltantes e, no mérito, o provimento do Agravo Regimental para que seja determinada a suspensão do processo liminarmente e o desentranhamento das provas ilícitas, com a anulação da condenação. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 1154). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NO AGRAVO REGIM ENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia do acórdão dos embargos de declaração. 2. Os agravantes sustentam que a deficiência foi sanada com a juntada da peça faltante no Agravo Regimental e que há flagrante ilegalidade no mérito a ser analisada (ilicitude de provas por quebra da cadeia de custódia). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de peças essenciais em sede de Agravo Regimental, após o indeferimento liminar do Habeas Corpus por deficiência de instrução, permite a mitigação da regra de prova pré-constituída para o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída no momento da impetração, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos essenciais para sanar a deficiência de instrução. 5. A ausência da cópia integral dos acórdãos impugnados impede a exata compreensão da controvérsia e do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível desconsiderar a falha processual que recai exclusivamente sobre o impetrante. 6. O indeferimento liminar se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade evidente que justifique a superação do óbice formal para a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ; Art. 5º, LVI, da CF; Art. 157 do CPP; Arts. 158-A a 158-F do CPP. Jurisprudência relevante citada: O julgado AgRg no RHC n. 212.397/SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025), invocado na decisão monocrática, corrobora a tese de que a instrução deficiente inviabiliza a análise do mérito no rito do Habeas Corpus.
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