Decisão · STJ

STJ HC 1044545

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, consistente na tentativa de subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 700,00, que foi recuperada. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outro processo pelo mesmo crime, o qual se encontra suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal pela dificuldade de localizá-lo para citação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram. 6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outro processo pelo mesmo crime, suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram. 2. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 155, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, HC 365.123/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no HC 1.017.322/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 663.318/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.358/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO RANGEL DE AZEVEDO contra a decisão (fls. 147/152) que denegou a ordem de habeas corpus. Em síntese, aduz que o "Agravante foi preso em flagrante no dia 23 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em sua forma tentada. A conduta consistiu na tentativa de subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais) (e-STJ Fls. 69-71), que se encontrava em via pública, sendo o bem imediatamente recuperado. " (fl. 157). Sustenta que não há fundamentação idônea e concreta para a medida cautelar, que seria desproporcional. Alega que com relação aos processos que geraram a premissa de reiteração delitiva, um está suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, não tendo ainda o agravante exercido o contraditório e ampla defesa, e o outro o agravante teria sido absolvido, sendo as demais anotações antigas e referentes à posse de entorpecentes para uso próprio. Aduz que "o Agravante declarou ser usuário de crack, o que sugere que a motivação do delito pode estar vinculada à sua dependência química" (fl. 161). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, consistente na tentativa de subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 700,00, que foi recuperada. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outro processo pelo mesmo crime, o qual se encontra suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal pela dificuldade de localizá-lo para citação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram. 6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outro processo pelo mesmo crime, suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram. 2. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 155, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, HC 365.123/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no HC 1.017.322/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 663.318/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.358/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →