Decisão · STJ

STJ HC 1040664

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, foram apreendidos, no total, 985,94g (novecentos e oitenta e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha, além de uma máquina de cartão e duas balanças de precisão, evidenciando a gravidade concreta da conduta, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. A mais disso, a acusada estava em liberdade provisória, pela prática de idêntico delito, quando foi presa em flagrante pelo crime em apreço e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação analisada nos autos. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em janeiro do corrente ano e, mesmo assim, praticou o delito em tela. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SARAH MARINI DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 435/442, na qual reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 410/415, a fim de manter a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor da agravada. Depreende-se dos autos que a acusada foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de SARAH MARINI DE OLIVEIRA, presa em flagrante por suposto tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. 2. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando que a quantidade de droga apreendida era pequena e localizada em cômodo não utilizado pela paciente. Requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão 3. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da paciente. III. Razões de Decidir 4. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida por decisões fundamentadas, havendo indícios de autoria e materialidade. 5. As circunstâncias da apreensão, incluindo negociação de drogas por celular, bem como a existência de outro processo, pelo mesmo crime, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. No writ impetrado no STJ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseriu que, "ainda que futuramente sobreviesse condenação, a pena imposta poderia autorizar regime inicial mais brando, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Código Penal, em seu artigo 33, §2º, bem como o artigo 44, autorizam expressamente tais hipóteses, sobretudo quando se está diante de ré primária, sem antecedentes desabonadores e com circunstâncias judiciais favoráveis" (e-STJ fl. 14). Destacou as condições pessoais favoráveis da acusada, bem como a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, e pontuou que o delito em tela não envolvia violência nem grave ameaça, razão pela qual seria suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/23). A ordem foi concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, que deveriam ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo a agravante não estivesse presa (e-STJ fls. 410/415). Em agravo regimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou haver "fundamento jurídico e elementos para a decretação da prisão preventiva, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a imprescindibilidade da custódia cautelar, havendo provas de que a agravada mantinha consigo mais de um quilo de maconha em variadas formas ("dry" e "ice"), além de vestígios de MDA (Tenanfetamina) nos petrechos" (e-STJ fls. 426/427). Ressaltou que, "juntamente com os entorpecentes, foram apreendidas ainda duas balanças de precisão e uma máquina de cartão digital (Getnet). O uso comum desses objetos (saquinhos, balanças e bolsas) no fracionamento, pesagem, armazenamento e transporte de entorpecentes é uma observação pericial" (e-STJ fl. 427). Pontuou, também, que "não se pode ignorar o risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravada, embora tecnicamente primária, já respondia a outro processo criminal pela mesma espécie de delito (tráfico de drogas - Proc. nº 1500218-52.2025.8.26.0559) e, após ter sido beneficiada com liberdade provisória em janeiro de 2025, praticou novamente crime de mesma espécie em junho do mesmo ano" (e-STJ fl. 427). Postulou que fosse "admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva da Agravada" (e-STJ fl. 432). A decisão de e-STJ fls. 410/415 foi reconsiderada, sendo imposta a prisão cautelar anteriormente decretada em desfavor da agravante, ante a quantidade de droga apreendida - 985,94g (novecentos e oitenta e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha, bem como pelo fato de a acusada estar em liberdade provisória, pela prática de idêntico delito, quando foi presa em flagrante pelo crime em apreço (e-STJ fls. 435/442). No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, já que pautadas em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos determinados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca as condições pessoais favoráveis da agravante e afirma ser suficiente e proporcional a imposição de medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, conforme o decidido na decisão de e-STJ fls. 410/415. Diante disso, postula o (e-STJ fl. 543): RECEBIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, para o fim de reformar a decisão reconsideratória, restabelecendo-se a decisão originária do HABEAS CORPUS Nº 1040664 - SP (2025/0383440-1), que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva de SARAH MARINI DE OLIVEIRA por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, foram apreendidos, no total, 985,94g (novecentos e oitenta e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha, além de uma máquina de cartão e duas balanças de precisão, evidenciando a gravidade concreta da conduta, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. A mais disso, a acusada estava em liberdade provisória, pela prática de idêntico delito, quando foi presa em flagrante pelo crime em apreço e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação analisada nos autos. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em janeiro do corrente ano e, mesmo assim, praticou o delito em tela. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →