Decisão · STJ

STJ RHC 226468

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-30publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão de o agravante possuir filho menor de 12 anos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar, considerando a existência de filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, além de objetos ilícitos como coletes balísticos, balanças de precisão, munições e arma. 5. A prática do tráfico de drogas em grande escala fomenta a criminalidade organizada e compromete diretamente a segurança da coletividade, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. A agravante possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas e organização criminosa, além de ser reincidente específica, o que evidencia a reiteração delitiva e a periculosidade concreta. 7. A concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP, não se aplica automaticamente a mães de filhos menores de 12 anos, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto. No caso, a reiteração delitiva da agravante, envolvendo tráfico de drogas, coloca em risco a vida de seu próprio filho. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 10. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, que está devidamente fundamentada em elementos concretos e atende aos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA TAYANE NASCIMENTO DE LIRA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que não há fundamentação idônea na decisão de prisão do agravante, a qual foi prolatada com termos genéricos e abstratos. Ainda, entende que devam ser concedidas medidas cautelares diversas da prisão ao agravante. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, já que a agravante tem filho menor de 12 anos. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão de o agravante possuir filho menor de 12 anos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar, considerando a existência de filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, além de objetos ilícitos como coletes balísticos, balanças de precisão, munições e arma. 5. A prática do tráfico de drogas em grande escala fomenta a criminalidade organizada e compromete diretamente a segurança da coletividade, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. A agravante possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas e organização criminosa, além de ser reincidente específica, o que evidencia a reiteração delitiva e a periculosidade concreta. 7. A concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP, não se aplica automaticamente a mães de filhos menores de 12 anos, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto. No caso, a reiteração delitiva da agravante, envolvendo tráfico de drogas, coloca em risco a vida de seu próprio filho. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 10. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, que está devidamente fundamentada em elementos concretos e atende aos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de prisão domiciliar para mães com filhos menores de 12 anos não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2015.
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