STJ REsp 2232691
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de origem que havia absolvido o réu por atipicidade da conduta, ao considerar que os atos praticados configuravam apenas atos preparatórios. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em segunda instância, foi absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por entender que os atos praticados não ultrapassaram a fase de preparação. 3. No recurso especial, o Ministério Público alegou que o início do rompimento do obstáculo já caracteriza o início do ato executório. O recurso foi provido para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao réu e determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação em relação às teses remanescentes. 4. No agravo regimental, a defesa busca o restabelecimento da absolvição, alegando que a conduta do réu não envolveu atos executórios, mas apenas atos preparatórios, e que não houve início da execução do núcleo do tipo penal "subtrair". II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o rompimento de obstáculo pode ser considerado como ato executório do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ou se deve ser considerado como mero ato preparatório, impunível. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apenas considerou a atipicidade da conduta, porquanto entender não ter sido comprovado o rompimento de obstáculo, em razão da ausência do laudo pericial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos excepcionais, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos robustos e aptos a comprovar a qualificadora, como depoimentos testemunhais e confissões. 8. A conduta do réu, ao iniciar rompimento do obstáculo com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento, não pode ser considerada como mero ato preparatório, mas sim como ato executório do delito. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON AZEVEDO OLIVEIRA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 446/452). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da defesa para reconhecer a atipicidade do fato, considerando que houve apenas atos preparatórios, absolvendo o réu, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Parquet estadual alegou violação ao art. 155, § 4º, I, do CP e aos arts. 386, III, e 619, ambos do CPP, ao argumento de que "o início do rompimento do obstáculo já caracteriza o início do ato executório" (e-STJ fl. 395). O recurso especial foi provido para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao réu e determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação em relação às teses remanescentes (e-STJ fls. 446/452). Neste agravo regimental, a defesa pretende o restabelecimento da absolvição, afirmando que "a conduta do réu não envolveu atos executórios, apenas atos preparatórios, consistentes na suposta tentativa de danificar a porta de aço de uma Drogaria, em frente à qual tinha montado uma cabana para alojar-se por ser pessoa em situação de rua" (e-STJ fl. 465). Sustenta que "a tentativa de furto depende da existência do dolo, do início da execução (do núcleo do tipo penal, "subtrair") e da não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente - elementos não verificados no caso concreto" (e-STJ fl. 465). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja desprovido o recurso especial da acusação, com o restabelecimento da absolvição do réu. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de origem que havia absolvido o réu por atipicidade da conduta, ao considerar que os atos praticados configuravam apenas atos preparatórios. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em segunda instância, foi absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por entender que os atos praticados não ultrapassaram a fase de preparação. 3. No recurso especial, o Ministério Público alegou que o início do rompimento do obstáculo já caracteriza o início do ato executório. O recurso foi provido para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao réu e determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação em relação às teses remanescentes. 4. No agravo regimental, a defesa busca o restabelecimento da absolvição, alegando que a conduta do réu não envolveu atos executórios, mas apenas atos preparatórios, e que não houve início da execução do núcleo do tipo penal "subtrair". II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o rompimento de obstáculo pode ser considerado como ato executório do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ou se deve ser considerado como mero ato preparatório, impunível. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apenas considerou a atipicidade da conduta, porquanto entender não ter sido comprovado o rompimento de obstáculo, em razão da ausência do laudo pericial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos excepcionais, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos robustos e aptos a comprovar a qualificadora, como depoimentos testemunhais e confissões. 8. A conduta do réu, ao iniciar rompimento do obstáculo com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento, não pode ser considerada como mero ato preparatório, mas sim como ato executório do delito. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.