STJ HC 1049047
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Atos infracionais PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. reiteração de atos graves e proximidade temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 5. Na hipótese, entende-se adequadamente justificado o afastamento do redutor, pois constada a dedicação do agravante às atividades criminosas em razão da prática reiterada de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, além da proximidade temporal com o delito pelo qual foi condenado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY APARECIDO DA SILVA ANASTACIO contra decisão proferida às fls. 496/504, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do ora agravante. Em suas razões, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, afirmando ser o agravante primário e possuir bons antecedentes, além de que atos infracionais pretéritos não podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega que o fundamento utilizado para afastar o tráfico privilegiado foi genérico e sem base legal concreta, insistindo na aplicação do redutor, com suporte em precedentes desta Corte Superior. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui orientação no mesmo sentido, vedando o afastamento do redutor com base em presunções extraídas exclusivamente da quantidade de droga e em atos infracionais pretéritos. Requer, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo para apresentar contrarrazões (fl. 521). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Atos infracionais PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. reiteração de atos graves e proximidade temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 5. Na hipótese, entende-se adequadamente justificado o afastamento do redutor, pois constada a dedicação do agravante às atividades criminosas em razão da prática reiterada de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, além da proximidade temporal com o delito pelo qual foi condenado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.