Decisão · STJ

STJ REsp 1822677

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2019-06-27publicado em 2025-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FINANCIAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 11.343/2006). TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 156, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVERSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade por violação do art. 156, II, do CPP (omissão na determinação de diligências), não tendo sido objeto de embargos de declaração na origem, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, conforme, inclusive, reconhecido pelo agravante. 2. O Tribunal de origem, ao absolver a recorrida dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei de Drogas, fê-lo com base no princípio in dubio pro reo. A Corte local, soberana na análise dos fatos, concluiu que a prova da acusação (mensagens de Whatsapp) era incompleta (ausência de mídias de áudio) e foi contraposta por elementos defensivos (contrato de compra de imóvel), não sendo suficiente para gerar a certeza necessária à condenação. 3. A pretensão do Ministério Público de reverter a absolvição não configura mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim verdadeira tentativa de reexame do conjunto fático-probatório. Aferir se as provas eram, ou não, suficientes para suplantar a dúvida razoável é medida vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que deu provimento à apelação da defesa para absolver Paula Viegas Pinheiro (ora Agravada) das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 35 (associação para o tráfico) e 36 (financiamento ao tráfico), c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006. A absolvição fundamentou-se na ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Nas razões do especial, o Parquet estadual alegou, em síntese, violação do art. 156, II, do CPP (nulidade por omissão do julgador em determinar diligências para sanar dúvida sobre os áudios de WhatsApp) e violação dos arts. 35 e 36 da Lei de Drogas (sustentando a suficiência das provas para a condenação). A decisão agravada não conheceu do recurso especial. Quanto à suposta violação do art. 156, II, do CPP, aplicou o óbice da Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento. No tocante ao mérito (arts. 35 e 36), entendeu que a reversão do julgado, firmado na insuficiência probatória, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conforma-se com a incidência da Súmula n. 282 do STF quanto à tese de nulidade. Contudo, insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que o pleito não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e elementos probatórios já soberanamente delineados no próprio acórdão recorrido. Afirma o Agravante que o Tribunal de origem, apesar de transcrever expressamente (fls. 370-371) as conversas de WhatsApp que comprovariam o financiamento e a associação (citando trechos como "Minha parte era primeira", "investiu R$ 9.000,00" e "quero seu dinheiro, "com lucro""), concluiu pela absolvição por dúvida. Alega que tal conclusão configura erro de direito na valoração da prova, e não uma questão de fato que demande reanálise. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado, para que, afastada a Súmula n. 7 do STJ, seja o recurso especial conhecido e provido, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FINANCIAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 11.343/2006). TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 156, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVERSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade por violação do art. 156, II, do CPP (omissão na determinação de diligências), não tendo sido objeto de embargos de declaração na origem, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, conforme, inclusive, reconhecido pelo agravante. 2. O Tribunal de origem, ao absolver a recorrida dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei de Drogas, fê-lo com base no princípio in dubio pro reo. A Corte local, soberana na análise dos fatos, concluiu que a prova da acusação (mensagens de Whatsapp) era incompleta (ausência de mídias de áudio) e foi contraposta por elementos defensivos (contrato de compra de imóvel), não sendo suficiente para gerar a certeza necessária à condenação. 3. A pretensão do Ministério Público de reverter a absolvição não configura mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim verdadeira tentativa de reexame do conjunto fático-probatório. Aferir se as provas eram, ou não, suficientes para suplantar a dúvida razoável é medida vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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