STJ HC 1032833
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE CAPAZ DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE COM O VEÍCULO ROUBADO. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO STJ N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o art. 226 do CPP, que estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, a Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.258, consolidou que: "1) As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória O reconhecimento inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem a decisões com menor standard probatório; 2) Pessoas semelhantes devem ser alinhadas ao lado do suspeito discrepância acentuada esvazia a confiabilidade; 3) O reconhecimento é prova irrepetível contamina reconhecimentos posteriores; 4) O magistrado pode se convencer da autoria por provas independentes não contaminadas; 5) Mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas; 6) É desnecessário o procedimento formal quando houver mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente". 2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento é prova de baixa robustez epistêmica e não pode, por si só, induzir certeza de autoria; se feito em desacordo com a norma, é totalmente inválido e não pode servir sequer de forma suplementar para fundamentar decisões com menor standard probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia, conforme HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão de 15/3/2022). 3. No caso concreto, depreende-se que o paciente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), havendo notícia de reconhecimento fotográfico na fase policial e, sobretudo, a existência de outras provas independentes: a localização do veículo subtraído na posse do paciente, que foi preso em flagrante praticando novos roubos com o mesmo carro, e depoimentos testemunhais harmônicos e minuciosos sobre a dinâmica dos fatos. 4. Ainda que se desconsidere o reconhecimento realizado na fase inquisitiva, existem provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a sustentar o decreto condenatório, em alinhamento às teses do Tema Repetitivo n. 1.258 e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, de modo que a manutenção da condenação mostra-se adequada porque amparada em elementos autônomos que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, preservando-se o livre convencimento motivado do julgador e a coerência probatória exigida. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DAVI DA COSTA BERNARDO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do CP. O agravante alega que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE CAPAZ DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE COM O VEÍCULO ROUBADO. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO STJ N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o art. 226 do CPP, que estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, a Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.258, consolidou que: "1) As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória O reconhecimento inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem a decisões com menor standard probatório; 2) Pessoas semelhantes devem ser alinhadas ao lado do suspeito discrepância acentuada esvazia a confiabilidade; 3) O reconhecimento é prova irrepetível contamina reconhecimentos posteriores; 4) O magistrado pode se convencer da autoria por provas independentes não contaminadas; 5) Mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas; 6) É desnecessário o procedimento formal quando houver mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente". 2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento é prova de baixa robustez epistêmica e não pode, por si só, induzir certeza de autoria; se feito em desacordo com a norma, é totalmente inválido e não pode servir sequer de forma suplementar para fundamentar decisões com menor standard probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia, conforme HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão de 15/3/2022). 3. No caso concreto, depreende-se que o paciente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), havendo notícia de reconhecimento fotográfico na fase policial e, sobretudo, a existência de outras provas independentes: a localização do veículo subtraído na posse do paciente, que foi preso em flagrante praticando novos roubos com o mesmo carro, e depoimentos testemunhais harmônicos e minuciosos sobre a dinâmica dos fatos. 4. Ainda que se desconsidere o reconhecimento realizado na fase inquisitiva, existem provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a sustentar o decreto condenatório, em alinhamento às teses do Tema Repetitivo n. 1.258 e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, de modo que a manutenção da condenação mostra-se adequada porque amparada em elementos autônomos que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, preservando-se o livre convencimento motivado do julgador e a coerência probatória exigida. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido.