STJ AREsp 3027537
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO APENAMENTO REMANESCENTE IMPOSTO AO INTERNO. CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, pois crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não está previsto no art. 7º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, como crime impeditivo à concessão do indulto natalino. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial, com a conseguinte declaração da reclamada extinção da punibilidade Estatal em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui crime impeditivo e se o cumprimento apenas parcial do respectivo apenamento remanescente imposto ao reeducando, em unificação das penas, autoriza (ou não) - nos termos dos arts. 7º e 11, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - a concessão do indulto natalino. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 44, caput, da Lei nº 1 1.343/2006 estabelece que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da referida lei são insuscetíveis de indulto, entre outros benefícios. 6. O parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 determina, de forma expressa, que o indulto natalino não será concedido enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o crime impeditivo à concessão do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas remanescentes. 8. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal local, além da vedação legal expressa à concessão do indulto em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, o apenado não cumpriu, de forma integral (12 anos, 11 meses e 5 dias), as penas correspondentes aos crimes impeditivos até a data limite (25/12/ 2022) estipulada no referido decreto presidencial. 9. Nesse contexto, como o executado não preencheu os requisitos objetivos previstos no parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, não faz jus ao indulto pleiteado. Tal concessão configuraria proteção Estatal insuficiente e, sobretudo, desvio à finalidade da execução penal, em desacordo com os arts. 1º e 185 da LEP. 10. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A condenação do interno por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui crime impeditivo e o cumprimento apenas parcial do respectivo apenamento remanescente imposto, em unificação de penas, não autoriza - nos termos dos arts. 7º e 11, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - a concessão do indulto natalino. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Lei nº 11.343/2006, art. 44, caput; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024; STF, SL 1698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 869.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.164/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIELSON RODRIGUES FELISBERTO contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ (fls. 92-98). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 107, II, do CP, c/c os arts. 5, parágrafo único, e 7º, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Alega que, além de já ter cumprido a pena do delito de tráfico de entorpecentes, o crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 "não está previsto no art. 7º"(fl. 107) do referido decreto presidencial, como crime impeditivo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial, com a consectária declaração da reclamada extinção da punibilidade Estatal em seu favor (fl. 110). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 102). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO APENAMENTO REMANESCENTE IMPOSTO AO INTERNO. CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, pois crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não está previsto no art. 7º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, como crime impeditivo à concessão do indulto natalino. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial, com a conseguinte declaração da reclamada extinção da punibilidade Estatal em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui crime impeditivo e se o cumprimento apenas parcial do respectivo apenamento remanescente imposto ao reeducando, em unificação das penas, autoriza (ou não) - nos termos dos arts. 7º e 11, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - a concessão do indulto natalino. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 44, caput, da Lei nº 1 1.343/2006 estabelece que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da referida lei são insuscetíveis de indulto, entre outros benefícios. 6. O parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 determina, de forma expressa, que o indulto natalino não será concedido enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o crime impeditivo à concessão do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas remanescentes. 8. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal local, além da vedação legal expressa à concessão do indulto em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, o apenado não cumpriu, de forma integral (12 anos, 11 meses e 5 dias), as penas correspondentes aos crimes impeditivos até a data limite (25/12/ 2022) estipulada no referido decreto presidencial. 9. Nesse contexto, como o executado não preencheu os requisitos objetivos previstos no parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, não faz jus ao indulto pleiteado. Tal concessão configuraria proteção Estatal insuficiente e, sobretudo, desvio à finalidade da execução penal, em desacordo com os arts. 1º e 185 da LEP. 10. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A condenação do interno por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui crime impeditivo e o cumprimento apenas parcial do respectivo apenamento remanescente imposto, em unificação de penas, não autoriza - nos termos dos arts. 7º e 11, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - a concessão do indulto natalino. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Lei nº 11.343/2006, art. 44, caput; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024; STF, SL 1698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 869.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.164/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.