Decisão · STJ

STJ REsp 2116876

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ. 2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a invocada negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 2º, "b", do CP. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 4. A "primeira" questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, constituída (ou não) por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A "segunda" questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto. 7. A ausência de dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos consignados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 8. Na ocasião, as (deficientes) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 9. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido. 10. Providência recursal necessária, portanto, à realização do (efetivo) cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto (distinguishing) ou, ainda, de superação (overruling) do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 11. Na espécie, quanto à segunda extensão da decisão ora agravada, constata-se que o Agravante limitou-se a impugnar, genericamente, a dissonância da decisão agravada ao entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ. 12. Impugnação (deficiente e irregular) que não atende, por certo, aos ditames da via recursal eleita e, por consequência, inviabiliza (à luz dos princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla dimensão formal e material) o pretendido juízo de mérito recursal. IV. Dispositivo e teses 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos assentados na decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS GABRIEL DE AQUINO contra decisão proferida por esta Relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ (e-STJ fls. 1.057-1.065). Em suas razões, a Defesa afirma que a decisão recorrida carece de reforma, pois o recurso especial não tem a finalidade de discutir o teor das provas juntadas aos autos, mas, tão somente, a validade da conclusão jurídica acerca da invocada negativa de vigência à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 1.085). Aduz que a sinalizada dedicação (habitual) do agente em atividades criminosas decorre da quantidade de drogas apreendidas e de meras conjecturas, ilações e deduções realizadas ao arrepio do princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 1.088). Por fim, quanto ao pretendido abrandamento do regime prisional, patrocina que a decisão agravada destoa do entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ, já que as circunstâncias da prisão não evidenciam nenhuma gravidade concreta (e-STJ fl. 1.089), devidamente comprovada nos autos. Nesses termos, requer (com base no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão ora agravada (e-STJ fl. 1.083). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ. 2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a invocada negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 2º, "b", do CP. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 4. A "primeira" questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, constituída (ou não) por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A "segunda" questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto. 7. A ausência de dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos consignados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 8. Na ocasião, as (deficientes) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 9. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido. 10. Providência recursal necessária, portanto, à realização do (efetivo) cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto (distinguishing) ou, ainda, de superação (overruling) do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 11. Na espécie, quanto à segunda extensão da decisão ora agravada, constata-se que o Agravante limitou-se a impugnar, genericamente, a dissonância da decisão agravada ao entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ. 12. Impugnação (deficiente e irregular) que não atende, por certo, aos ditames da via recursal eleita e, por consequência, inviabiliza (à luz dos princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla dimensão formal e material) o pretendido juízo de mérito recursal. IV. Dispositivo e teses 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos assentados na decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
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