Decisão · STJ

STJ AREsp 3056652

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RESP INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LENILDO ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 207) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão da intempestividade do apelo nobre. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 211-214). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RESP INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido.
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