STJ REsp 2137458
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reexame de provas. Inadmissibilidade. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 proferido na Revisão Criminal n. 5022562-60.2023.4.04.0000/RS, sob o fundamento de que as teses veiculadas seriam mera reiteração do que já foi apreciado no REsp 1.875.031/RS, e de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas, como se fosse uma segunda apelação. 2. O agravante sustenta que o recurso especial atual não reitera teses decididas no REsp 1.875.031/RS, pois aquele apelo não foi conhecido por óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283/STF), sem análise de mérito das nulidades de interceptações telefônicas e da cadeia de custódia. Argumenta que o presente recurso foi interposto no bojo de revisão criminal instruída com documento novo, consistente em certidão judicial que atesta a ausência da integralidade dos procedimentos e do conteúdo das interceptações telefônicas, bem como a inexistência das decisões judiciais que teriam autorizado a medida e seu compartilhamento. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para prover o recurso especial e declarar nula a condenação; subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma para provimento, com aplicação do direito à espécie. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1976943/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 980468/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 995102/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 817929/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 7595/7603 interposto por JOSÉ ANTÔNIO MARTINS em face de decisão de fls. 7586/7590 que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 proferido na Revisão Criminal n. 5022562-60.2023.4.04.0000/RS, sob o fundamento de que as teses veiculadas seriam mera reiteração do que já apreciado por esta Corte no REsp 1.875.031/RS, bem como de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas, como se fosse uma segunda apelação. O agravante sustenta que o recurso especial atual não reitera teses decididas no REsp 1.875.031/RS porque aquele apelo não foi conhecido por óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283/STF), sem análise de mérito das nulidades de interceptações telefônicas e da cadeia de custódia; afirma que o presente recurso foi interposto no bojo de revisão criminal instruída com documento novo, consistente em certidão judicial de 06/09/2023 que atesta a ausência da integralidade dos procedimentos e do conteúdo das interceptações telefônicas, bem como a inexistência das decisões judiciais que teriam autorizado a medida e seu compartilhamento; alega que os dispositivos federais e o dissídio indicados agora são distintos (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996; arts. 157, 158-A, 158-B, 621, I, e 626 do CPP; e paradigma do REsp 1.898.968/RS, julgado em 02/03/2021), inexistentes ou não prequestionados na época do primeiro recurso; e argumenta que, por se tratar de revisão criminal fundada em prova inédita, não há falar em uso da ação revisional como "nova apelação", devendo as nulidades ser enfrentadas pelo STJ. Aduz, ainda, que as matérias não foram apreciadas em anterior habeas corpus (HC 778.529/RS), julgado prejudicado em razão do processamento do presente REsp. Requereu a reconsideração da decisão agravada para prover o recurso especial e declarar nula a condenação; subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma para provimento, com aplicação do direito à espécie; e registrou interesse em sustentação oral quando da inclusão em pauta. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reexame de provas. Inadmissibilidade. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 proferido na Revisão Criminal n. 5022562-60.2023.4.04.0000/RS, sob o fundamento de que as teses veiculadas seriam mera reiteração do que já foi apreciado no REsp 1.875.031/RS, e de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas, como se fosse uma segunda apelação. 2. O agravante sustenta que o recurso especial atual não reitera teses decididas no REsp 1.875.031/RS, pois aquele apelo não foi conhecido por óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283/STF), sem análise de mérito das nulidades de interceptações telefônicas e da cadeia de custódia. Argumenta que o presente recurso foi interposto no bojo de revisão criminal instruída com documento novo, consistente em certidão judicial que atesta a ausência da integralidade dos procedimentos e do conteúdo das interceptações telefônicas, bem como a inexistência das decisões judiciais que teriam autorizado a medida e seu compartilhamento. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para prover o recurso especial e declarar nula a condenação; subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma para provimento, com aplicação do direito à espécie. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1976943/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 980468/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 995102/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 817929/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.