STJ HC 923419
TRIBUTÁRIOEmbargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contradição no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON GUILHERME COELHO contra o acórdão que recebeu o seguinte sumário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para a rediscussão dos fatos resolvidos no curso da ação penal, sem demonstrar o seu enquadramento nos requisitos previstos no artigo 621 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido." (fl. 389) O embargante aponta a ocorrência de contradição, ao argumento de ter sido afirmado para se rejeitar o pleito de determinar que o Tribunal de origem julgasse o mérito da revisão criminal, que as questões referentes à nulidade do flagrante e ao pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico já teriam sido apreciadas no julgamento da apelação e no final do voto ter constado a impossibilidade de se analisá-las nesta Corte, pois não teriam sido apreciadas na origem. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos com a aplicação de efeitos infringentes, para se conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contradição no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.