Decisão · STJ

STJ HC 923419

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contradição no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON GUILHERME COELHO contra o acórdão que recebeu o seguinte sumário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para a rediscussão dos fatos resolvidos no curso da ação penal, sem demonstrar o seu enquadramento nos requisitos previstos no artigo 621 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido." (fl. 389) O embargante aponta a ocorrência de contradição, ao argumento de ter sido afirmado para se rejeitar o pleito de determinar que o Tribunal de origem julgasse o mérito da revisão criminal, que as questões referentes à nulidade do flagrante e ao pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico já teriam sido apreciadas no julgamento da apelação e no final do voto ter constado a impossibilidade de se analisá-las nesta Corte, pois não teriam sido apreciadas na origem. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos com a aplicação de efeitos infringentes, para se conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contradição no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →