STJ REsp 1869379
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL E FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO AUTONOMO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não se fundamentou em mais de um fundamento suficiente, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF. Argumenta, ainda, que a análise da questão debatida não exige incursão no acervo fático-probatório, sendo inadequada a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo técnico, concluiu pela inexistência de construção irregular em desacordo com a reserva legal de 15 (quinze) metros e pela ausência de perigo real e iminente, prevalecendo a interpretação de que a área "non aedificandi" incide sobre a faixa de domínio. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A revisão do acórdão combatido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A exigência de reexame do conjunto fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No que concerne à aplicação da Súmula 283 do STF, esse entendimento não se sustenta, pois, a decisão proferida no Tribunal não se assentou em mais de um fundamento suficiente. Logo, não há que se considerar que o Recurso Especial tenha promovido a impugnação de apenas um deles. Entretanto, ainda que se considere que o acórdão local tenha se firmado em mais de um fundamento, destaca-se que a tese suscitada pelo Estado, caso aceita, é suficiente para que seja adotado entendimento diverso do estabelecido pela Corte local, sendo assim, a Súmula 283 do STF não se aplica ao caso dos autos (fl. 242). Sustenta, ainda, que "para que se analise a questão debatida no presente recurso não se impõe a incursão no acervo fático e probatório da demanda, sendo assim, inadequada a incidência da Súmula 07 do STJ" (fl. 242). Defende, também, que: .. o recorrido não observou qualquer das normas que impedem a construção de imóveis nas Rodovias Estaduais, descumprindo, ainda, as determinações contidas na Lei Federal n. Lei Federal nº 6.766, de 1979, e, replicadas na Lei Estadual n. 13.516, de 2005 e no seu Decreto Regulamentar n. 3.930/2006 que dispõem sobre o uso do espaço público em questão e a inobservância das normas técnicas de engenharia rodoviária causam perigo real e iminente aos usuários das Rodovias (fl. 244). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 254). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL E FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO AUTONOMO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não se fundamentou em mais de um fundamento suficiente, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF. Argumenta, ainda, que a análise da questão debatida não exige incursão no acervo fático-probatório, sendo inadequada a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo técnico, concluiu pela inexistência de construção irregular em desacordo com a reserva legal de 15 (quinze) metros e pela ausência de perigo real e iminente, prevalecendo a interpretação de que a área "non aedificandi" incide sobre a faixa de domínio. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A revisão do acórdão combatido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A exigência de reexame do conjunto fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno não provido.