Decisão · STJ

STJ REsp 1493392

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-10-31publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG / PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF). 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024). 3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, de modo a reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de um terço de férias gozadas. No agravo regimental, o ente público sustentou que incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias do empregado vinculado ao RGPS, tendo em vista a natureza remuneratória do adicional, o qual não vem repor o patrimônio do empregado, mas sim aumentá-lo, daí o caráter remuneratório. Assim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado, a fim de que seja reconhecida a incidência da contribuição social sobre o valor recebido a título de terço de férias. Em 18/12/2014, a Segunda Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, mediante acórdão assim ementado (fl. 570): TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.230.957-RS. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do R Esp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do art. 543-C do CPC, Dje 18/3/2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Inadequada a tese relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e da Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, mas apenas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por esta Corte Superior. Interposto recurso extraordinário, nele o ente público apontou violação aos arts. 6º, 97, 195, caput e I, a, 201, §11 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10/STF, sustentando ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias àqueles submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (fls. 673-690). A princípio, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do RE 593.068/SC (fls. 728-730). Posteriormente, foi mantido o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do RE 1.072.485/PR (fls. 733-736). Após a conclusão do julgamento do RE 1.072.485/PR, o Vice-Presidente desta Corte Superior, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, determinou o encaminhamento dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, notadamente no que se refere à incidência da referida contribuição previdenciária sobre fatos geradores ocorridos em momento posterior ao marco temporal firmado pelo STF (fls. 743-745). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG / PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF). 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024). 3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.
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