Decisão · STJ

STJ HC 1049877

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-04publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que se pautaram também em elementos concretos, relacionados à prática de faltas disciplinares de natureza grave cometidas pelo ora agravante, consistentes em indisciplina, desobediência, desrespeito, subversão à ordem e disciplina (duas vezes), ameaça a servidor e apreensão de componentes de aparelho celular. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IZANDRO JOSE DIAS NASCIMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 111/116, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do agravante, por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 74/75). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): Agravo em Execução Penal. Pedido de progressão de regime. Recurso da defesa. Sentenciado submetido a exame criminológico, favorável à progressão. No entanto, prevalece que o exame criminológico não vincula o Magistrado. Precedentes (STJ). Entendeu o MM. Juízo a quo, em decisão fundamentada, com base em elementos concretos da execução da pena, que não restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo. Agravante com histórico de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em indisciplina, desobediência, desrespeito, subversão à ordem e disciplina (duas vezes), ameaça a servidor e apreensão de componentes de aparelho celular. Agravo não provido. Daí o writ impetrado, no qual a defesa alegou que o agravante faz jus à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salientou seu bom comportamento carcerário, uma vez que não registra faltas disciplinares recentes. Às e-STJ fls. 111/116, indeferi liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste nas teses do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime. Aduz que, o agravante "foi submetido a exame criminológico, cujo resultado foi manifestamente favorável à progressão de regime, atestando a capacidade de adaptação e o baixo risco de reincidência. Apesar de tal laudo técnico favorável, o Juízo da execução indeferiu a progressão, fundamentando-se apenas em meras suposições sobre possível reiteração delitiva, sem qualquer base concreta nos autos" (e-STJ fl. 122). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que se pautaram também em elementos concretos, relacionados à prática de faltas disciplinares de natureza grave cometidas pelo ora agravante, consistentes em indisciplina, desobediência, desrespeito, subversão à ordem e disciplina (duas vezes), ameaça a servidor e apreensão de componentes de aparelho celular. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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