Decisão · STJ

STJ CC 216211

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Ipira - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra a decisão de fls. 301/317 que conheceu de conflito para declarar competente Juízo Federal para o julgamento de ação penal que imputa crimes ambientais, inclusive, contra espécie da flora ameaçada de extinção. Nas razões do agravo regimental (fls. 331/345), o MPSC se insurge, inicialmente, reforçando que a Constituição Federal - CF estabeleceu o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo. Refere que a proteção ambiental se insere na competência comum dos entes federativos, competindo à União, concorrentemente, legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza e proteção ao meio ambiente, subsistindo atribuição compartilhada entre órgãos federais e estaduais para elaborar e atualizar a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção. Ressalva que a CF não definiu a competência para julgamento de infrações penais ambientais, tampouco a Lei de Crimes Ambientais n. 9.605/1998, argumentando que a doutrina estabeleceu o critério de que ambos os ramos da Justiça, Federal ou Estadual, possuiriam tal competência, prevalecendo, residualmente, a competência da Justiça Estadual. Salienta que, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF, a competência da Justiça Federal demanda que a infração penal tenha sido praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conquanto excluídas as contravenções, e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Assevera que, no caso concreto, o interesse específico da União não pode remanescer por mera inclusão de espécie ameaçada de extinção em Lista Nacional de Espécimes Ameaçadas de Extinção, realçando que tal circunstância constitui agravante genérica prevista no art. 15, II, q, da Lei n. 9.605/98. Aduz que, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça, em princípio, descaberia a remessa dos autos à Justiça Federal em delitos ambientais, a não ser que fosse demonstrado interesse direto e específico da União, em favor de que invoca o decidido no CC n. 133.475/AP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em julgado em 26/8/2015 pela Terceira Seção do STJ, além do CC n. 173.710/PR, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 7/10/2020. Assinala que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário (RE 835.558/SP), em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 648/STF realçando a necessidade de caráter transnacional para a atração da competência da justiça federal em matéria de crimes ambientais. Acrescenta que no julgamento do RE 300.244/SC, ilustrativamente, a Primeira Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, pontuou que o caráter de patrimônio nacional do Bioma Mata Atlântica não enseja, automaticamente, o seu reconhecimento como bem da União e, portanto, não atrai a competência da Justiça Federal. Requer a reconsideração da decisão contestada ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a competência de Justiça Estadual, postulando, ainda, pela expressa análise e menção às teses e dispositivos suscitados, notadamente os arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 109, IV, todos da CF. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó, da Seção Judiciária de Santa Catarina, para julgamento de ação penal envolvendo suposto crime ambiental contra espécie de flora ameaçada de extinção. 2. O agravante sustenta que a conclusão pelo interesse específico da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal, não pode decorrer da inclusão de espécie ameaçada de extinção em Lista Nacional de Espécimes Ameaçadas de Extinção sem que haja transnacionalidade da conduta, como estaria estabelecido em precedentes do STJ e do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal em matéria criminal ambiental se aplica, independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União, como nas hipóteses que envolvam risco ou lesão a espécies vegetais ameaçadas de extinção, conforme lista nacional respectiva. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União, consoante entendimento da Terceira Seção. 2. O agravo regimental deve refutar as razões de decidir do ato contestado, sob pena de manutenção das conclusões anteriormente firmadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 109, V e IV; Lei 9.605/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, AgRg no CC n. 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg na Pet n. 17.180/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →