Decisão · STJ

STJ AREsp 2642586

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 83. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por constatar carência de impugnação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, com incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial. 3. O agravo regimental afirmou que a defesa promoveu impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Refutou a aplicação da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante refutou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a incidência da Súmula 7, que o recorrente demonstre que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, demandando a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, explicitados no ato decisório atacado, de modo a permitir revaloração jurídica. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou que a tese do recurso especial estaria circunscrita a fatos estabelecidos no acórdão da origem, mas insistiu na alegação de que o processamento e provimento da irresignação demandaria simples revaloração jurídica. 8. Quando a pretensão esbarrar na Súmula n. 83 do STJ, a parte deve refutar a decisão de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, seja no mesmo sentido defendido no recurso especial ou por meio de utilização da técnica de distinguishing entre os casos confrontados. 9. A transcrição de ementas, além da ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos, inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ. 10. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar as conclusões anteriores. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.197/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.979.682/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.066/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.008.134/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLODOALDO DA SILVA ALVES contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por carência de impugnação ao óbices dos enunciados das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 1.392/1.401). A decisão monocrática foi mantida em sede de embargos de declaração (fls. 1.482/1.486). No agravo, a defesa suscita negativa de prestação jurisdicional, sob a afirmação de que a decisão agravada não enfrentou argumentos suscitados no agravo em recurso especial. Assevera que promoveu adequada e específica impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e refuta a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e admitir o processamento do recurso especial É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 83. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por constatar carência de impugnação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, com incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial. 3. O agravo regimental afirmou que a defesa promoveu impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Refutou a aplicação da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante refutou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a incidência da Súmula 7, que o recorrente demonstre que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, demandando a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, explicitados no ato decisório atacado, de modo a permitir revaloração jurídica. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou que a tese do recurso especial estaria circunscrita a fatos estabelecidos no acórdão da origem, mas insistiu na alegação de que o processamento e provimento da irresignação demandaria simples revaloração jurídica. 8. Quando a pretensão esbarrar na Súmula n. 83 do STJ, a parte deve refutar a decisão de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, seja no mesmo sentido defendido no recurso especial ou por meio de utilização da técnica de distinguishing entre os casos confrontados. 9. A transcrição de ementas, além da ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos, inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ. 10. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar as conclusões anteriores. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.197/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.979.682/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.066/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.008.134/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.
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