Decisão · STJ

STJ AREsp 2998393

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato contra idoso. Aplicação de causa de aumento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e do recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta inidoneidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, na fração de 1/2, alegando ausência de fundamentação quanto ao "significativo prejuízo suportado pela vítima" e inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento da tese defensiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, considerando a condição de idoso da vítima e o elevado prejuízo patrimonial. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando o elevado prejuízo patrimonial causado à vítima idosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A modificação das premissas fáticas do caso demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 171, § 4º; Código Penal, art. 59; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; EDcl no AgRg no relator AREsp n. 2.485.508/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de ) 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOEL FERREIRA JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 639/643, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 655/667), a defesa alega, em síntese, que haveria inidoneidade na aplicação da majorante prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal na fração de 1/2. Aduz "que o acórdão não apenas deixou de analisar as teses de Defesa e explicar as razões pelas quais entendeu pelo "significativo prejuízo suportado pela vítima", como também, ao acatar integralmente os fundamentos do decreto condenatório, incorreu nos mesmos equívocos já evidenciados nas razões recursais" (fl. 663); e que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolher a sua tese. Requer o provimento do recurso nesse sentido. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato contra idoso. Aplicação de causa de aumento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e do recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta inidoneidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, na fração de 1/2, alegando ausência de fundamentação quanto ao "significativo prejuízo suportado pela vítima" e inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento da tese defensiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, considerando a condição de idoso da vítima e o elevado prejuízo patrimonial. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando o elevado prejuízo patrimonial causado à vítima idosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A modificação das premissas fáticas do caso demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal deve considerar a relevância do resultado gravoso, sendo legítima a majoração da pena em fração de 1/2 quando há elevado prejuízo patrimonial causado à vítima idosa. 2. A vulnerabilidade da vítima justifica a incidência da majorante, enquanto o valor expressivo do prejuízo fundamenta o patamar de aumento. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 171, § 4º; Código Penal, art. 59; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; EDcl no AgRg no relator AREsp n. 2.485.508/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de ) 14/8/2025.
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