Decisão · STJ

STJ AREsp 2971435

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Logo, ainda que esta C. Turma entenda de maneira diversa, fato é que a Agravante demonstrou os motivos pelos quais o recurso deve ser conhecido, de modo que não caberia, ainda que não fosse o caso de acolhimento, negar-lhe a apreciação de suas razões, ante a "ausência de impugnação ao cotejo analítico" já que, mais uma vez, o recurso especial demonstrou a não incidência das Súmulas 05 e 07/STJ, bem como foi identificada a afronta ao dispositivo legal (fl. 1.163). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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