Decisão · STJ

STJ REsp 1445939

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-04-01publicado em 2025-12-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de ação rescisória. 2. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável por analogia. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 105-106): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - CÁLCULOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO, FIXADORA DE HONORÁRIOS PELO DEVEDOR SUSTENTADOS EXACERBADOS, ALVO DE RESCISÓRIA EM CURSO, ATÉ AQUI NÃO JULGADA E NA QUAL INDEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RISCOS TANTO NO PRECOCE DESFAZIMENTO, DA SITUAÇÃO JÁ ALCANÇADA POR COISA JULGADA, QUANTO NO PROSSEGUIMENTO ABSOLUTO, COMO DESEJADO PELO CREDOR AGRAVANTE - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SUSPENSA A R. DECISÃO ALVEJADA, ATÉ JULGAMENTO RESCISÓRIO POR ESTA E . CORTE 1.Sem razão nem o prosseguimento da originária cobrança, nem a desejada "corrigenda" comandada pelo E. Juízo a quo, embora não deferida nem parcial antecipação em grau de ação rescisória ajuizada, cujo atual trâmite revela não se deu até aqui seu julgamento. 2.Quando mínimo temerária qualquer daquelas duas posturas, a adotada/ora recorrida e a aqui intentada em agravo de modo absoluto pelo credor recorrente, diante da reversibilidade que o cenário em cálculos e consequências patrimoniais possa experimentar, com o desfecho a ser firmado perante o E. Juízo Rescisório. 3.Diante de tão específico contexto, é portadora de apenas parcial juridicidade a insurgência recursal em tela, para o específico fim de se suspender o r. ato judicial agravado, até que julgado seja por esta E. Corte o pedido agitado naquela ação de cunho essencialmente desconstitutivo. 4.De rigor o parcial provimento ao agravo de instrumento (inciso XXXV, art. 5º Lei Maior), para o fim de se ordenar a suspensão dos efeitos da r. decisão atacada, na forma aqui estatuída. 5.Parcial provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/1973) (fls. 146-147); ii) ofensa à coisa julgada, ao impedir o prosseguimento da execução pelo valor do título e suspender de ofício a marcha processual (ar ts. 467 e 471, e arts. 128 e 130, do CPC/1973) (fls. 147-150). Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial (fls. 186-194). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de ação rescisória. 2. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável por analogia. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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