Decisão · STJ

STJ REsp 1962993

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-09-21publicado em 2025-12-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. Do recurso especial da CEF 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada. 3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema. 6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do recurso especial da KVM 1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema. 2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação. 3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do recurso especial da COHAB 1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal. Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO KVM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (KVM) moveu ação contra COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU (COHAB) com o objetivo de cobrar valores não pagos em contrato de empreitada firmado para construção de Conjunto Habitacional Colina III, no Município de Colina-SP (proc. n. 1303647-73.1995.403.6108) e-STJ, fls. 891-928 . Citada, a COHAB ofereceu contestação e denunciou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) da lide, arguindo que, por ausência de repasse de valores, pela CEF, não pôde efetuar os pagamentos contratados nos prazos estipulados. A sentença julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 1.851-1.868). Em seguida, foram opostos dois recursos de apelação. Um pela KVM (e-STJ, fls. 1.928-1.957) e outro, em caráter adesivo, pela CEF (e-STJ, fls. 1.981-1.986). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao apelo da KVM e julgou prejudicado o da CEF para condenar essa empresa pública a ressarcir os saldos devedores em seu fluxo de caixa, decorrentes do atraso na liberação dos desembolsos de recursos e do prolongamento involuntário da execução da obra, no período de março de 1992 (pagamento da parcela referente à primeira medição) a setembro de 1994 (pagamento da parcela referente à última medição), mediante a aplicação da UPF contratualmente prevista, devendo os valores ser apurados em fase de liquidação, conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora devidos desde a citação, nos termos da fundamentação. Referido acórdão ficou assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. EMPREITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE FINANCEIRO. ATRASO NOS REPASSES DA CEF À COHAB. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MORA. APLICAÇÃO DO INCC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Por meio do contrato de empréstimo com a COHAB, a CEF assumiu a responsabilidade de dar suporte financeiro à obra, com desembolsos que deveriam obedecer ao cronograma previsto no contrato de empreitada. 2. Há que se reconhecer, portanto, a vinculação lógica e formal entre os dois contratos. O contrato celebrado entre a COHAB e a CEF teve por escopo a obtenção de recursos financeiros para a execução do contrato de empreitada, uma vez que a CEF se obrigou a garantir o repasse dos recursos do FGTS, para que a COHAB pudesse cumprir com sua parte no contrato de empreitada. 3. Tanto a CEF quanto a COHAB reconheceram expressamente que efetuaram os desembolsos dos valores relativos ao contrato de empreitada em datas posteriores àquelas previstas no cronograma de obra. Tal fato também foi constatado pelo perito judicial. 4. Além do descumprimento dos prazos contratuais, os repasses foram efetivados, por diversas vezes, em valores inferiores ao contratado, conforme demonstrado no laudo pericial. Patente, portanto, a mora da CEF no cumprimento de suas obrigações contratuais para com a empreitada. 5. Com relação à culpa, ficou demonstrado nos autos que a COHAB não concorreu para os atrasos nos repasses dos valores devidos. Pelo contrário, cumpriu com suas obrigações contratuais, repassando dentro do prazo os valores que recebia da CEF, que, por sua vez, fazia os desembolsos de forma extemporânea. 6. Independentemente da forma pela qual a construtora supriu os valores necessários à cobertura do saldo devedor (seja com a utilização de recursos próprios, seja contraindo empréstimos), o certo é que arcou com tais custos, que tiveram por origem a falta do repasse de valores pela COHAB/BU. 7. A parte inadimplente deve responder por eventuais danos decorrentes de sua mora. Ainda que se entendesse que o contrato discutido apresenta caráter público, em decorrência de seu objeto social de execução da política de habitação nacional, sua execução não foge à regra da responsabilidade por perdas e danos decorrentes da mora. Precedente. 8. A aplicação do INCC não é automática, mas depende de sua comparação com outro índice (UPF). Ademais, no caso de a variação do INCC ser superior à variação da UPF, necessária expressa autorização da CEF para sua aplicação. 9. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente ao início da vigência do Código Civil/2002, os juros moratórios incidem desde a citação à taxa de 6% ao ano e, após a entrada em vigor do Código Civil/2002, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 10. Apelação parcialmente provida. Apelação adesiva prejudicada (e-STJ, fls. 2.570) Os embargos de declaração opostos pela COHAB foram acolhidos apenas para fixar honorários advocatícios em favor da litisdenunciante na ação secundária. Aqueles outros opostos pela CEF e pela KVM foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.646-2.647). Irresignada, CEF interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, pois o Tribunal Regional "negou vigência ao dispositivo que prevê o recurso de embargos de declaração, isso porque não analisou e esclareceu as alegações nele apontadas" (e-STJ, fl. 2.663); (2) 371 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido não indicou fundamentos suficientes para reconhecer o dano material; (3) 492 do CPC, pois sua condenação direta ao pagamento da indenização, mesmo figurando na lide apenas como litisdenunciada, teria configurado julgamento extra petita; (4) 4º, 6º, I e II, da Lei 8.036/90 e 267, VI, do CPC/73, pois não seria parte legítima passiva para a demanda, uma vez que atuou apenas como operadora dos programas habitacionais da União; (5) 1.059, 1.060 e 1.061 do CC/16, porque a fiscalização da obra e a fixação do cronograma não teriam relação com a ordem de liberação dos valores, o qual emanava exclusivamente do Conselho Curador do FGTS, sendo impossível reconhecer, nesses termos, sua responsabilidade pelo alegado atraso no repasse da verba necessária à conclusão das obras; (6) 4º, 6º, 7º e 10 da Lei 8.036/90 e 114 do CPC, nos termos dos quais se impunha a integração da União no polo passivo da demanda; (7) 130 e 333 do CPC/73, pois incumbia a KVM comprovar o nexo causal e o dano patrimonial sofrido; (8) 159 e 1.058 do CC/16, pois não haveria coligação entre os contratos firmados com a COHAB e com a CEF; (9) 4º, 6º, III, 7º, 9, § 8º, e 54 da Lei 8.666/93, pois sua responsabilidade deveria ter sido apurada à luz das normas do Direito Público; (10) 509 e 510 do CPC, uma vez que o prejuízo deveria ter sido apurado em liquidação por arbitramento; e (11) 85, §§ 2º e 8º, CPC, pois os honorários advocatícios sucumbenciais teriam sido fixados em patamar muito elevado (e-STJ, fls. 2.655-2.706). KVM, de sua parte, também interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TRF da 1ª Região não apreciou a alegação de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não da causa; (2) 85, § 2º, do CPC, pois os honorários deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não da causa; e (3) 406 do CC, pois a dívida não deveria ser reajustada pela taxa Selic, e sim pela aplicação de juros de 1% ao mês, mais correção monetária, nos termos do contrato (e-STJ, fls. 2.851-2.870). A COHAB interpôs recurso especial adesivo ao da KVM, alegando (1) ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC. Segundo afirmado, caso modificada a base de cálculo ou percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em benefício do seu patrono na lide secundária, também deve ser reajustada a verba honorária devida na lide principal (e-STJ, fls. 2.895-2.897). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.900-2.904, 2.905-2.919, 2.922-2.942 e 2.954-2.966), os recursos foram todos admitidos na origem (e-STJ, fls. 2.970-2.978). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. Do recurso especial da CEF 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada. 3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema. 6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do recurso especial da KVM 1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema. 2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação. 3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do recurso especial da COHAB 1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal. Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.
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