Decisão · STJ

STJ HC 999024

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de pena por estudo. Aprovação no ENEM. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ao apenado 100 dias de remição de pena pelo estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024. 2. O Ministério Público Federal sustenta que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do ensino médio por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sendo inviável nova concessão de remição pelo ENEM, sob pena de duplicidade de benefício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENEM enseja remição de pena mesmo após a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, evitando duplicidade de benefício; e (ii) verificar se o agravo regimental merece provimento para reverter a decisão que concedeu a remição de pena em razão da aprovação no ENEM. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que o condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA. 5. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo. 6. Em razão da uniformidade na interpretação dos requisitos para remição por aprovação no ENEM, a decisão agravada está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no HC 952.590/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12.03.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal - MPF contra decisão de fls. 60/70, que concedeu ao paciente um total de 100 dias de remição da pena pelo estudo em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024. No presente recurso, o MPF sustenta que "o apenado obteve anteriormente homologação das horas estudadas em razão de aprovação no ENCCEJA referente ao ensino médio. Assim, inviável o deferimento de remição por aprovação do paciente no ENEM se já deferida a benesse pela conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA" (fl. 77). Requer, assim, o provimento do recurso e o restabelecimento do acórdão originalmente impugnado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de pena por estudo. Aprovação no ENEM. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ao apenado 100 dias de remição de pena pelo estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024. 2. O Ministério Público Federal sustenta que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do ensino médio por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sendo inviável nova concessão de remição pelo ENEM, sob pena de duplicidade de benefício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENEM enseja remição de pena mesmo após a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, evitando duplicidade de benefício; e (ii) verificar se o agravo regimental merece provimento para reverter a decisão que concedeu a remição de pena em razão da aprovação no ENEM. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que o condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA. 5. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo. 6. Em razão da uniformidade na interpretação dos requisitos para remição por aprovação no ENEM, a decisão agravada está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM enseja remição de pena, mesmo que o condenado já tenha obtido remição pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, desde que não haja duplicidade de concessão pelo mesmo exame nas mesmas matérias. 2 . A remição de pena por aprovação no ENEM não inclui o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, quando o apenado já possui o ensino médio concluído. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no HC 952.590/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12.03.2025.
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