Decisão · STJ

STJ AREsp 3050520

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial. 3. No caso dos autos apura-se a prática dos crimes de organização criminosa e furto, relacionadas à dezenas de subtrações, por meio eletrônico, de valores referentes a auxílio emergencial ocorridas entre os meses de maio a junho de 2020. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se cabe sustentação oral em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial e se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A sustentação oral não é admitida em sede de agravo em recurso especial ou no respectivo agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, que modificou o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, não inclui o agravo regimental no agravo em recurso especial dentre os recursos com previsão de sustentação oral. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o desacerto da decisão. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 9. A ausência de demonstração técnica e a apresentação de alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe sustentação oral em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 159, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2781291/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2764865/GO, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 5127-5129). A parte agravante insiste que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao passo que reitera as mesmas teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial (fls. 5134-5142). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial. 3. No caso dos autos apura-se a prática dos crimes de organização criminosa e furto, relacionadas à dezenas de subtrações, por meio eletrônico, de valores referentes a auxílio emergencial ocorridas entre os meses de maio a junho de 2020. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se cabe sustentação oral em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial e se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A sustentação oral não é admitida em sede de agravo em recurso especial ou no respectivo agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, que modificou o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, não inclui o agravo regimental no agravo em recurso especial dentre os recursos com previsão de sustentação oral. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o desacerto da decisão. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 9. A ausência de demonstração técnica e a apresentação de alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe sustentação oral em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 159, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2781291/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2764865/GO, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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